Processo 1001569-81.2019.4.01.3300
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1001569-81.2019.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SANDRA SUANE DE OLIVEIRA AGRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VICENTE BASTOS - BA748B e GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA - BA22604 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Sandra Suane de Oliveira Agra em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado. A fase executiva foi inaugurada pela parte autora instruída com parecer técnico pericial, no qual a exequente apurou o montante global de R$ 233.264,23 (data-base: setembro/2025). O referido valor decompõe-se em R$ 228.690,42 a título de crédito principal e R$ 4.573,81 relativos aos honorários sucumbenciais. Devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação à execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação A despeito da inércia da autarquia previdenciária em impugnar a execução, cumpre a este Juízo exercer o poder-dever de controle sobre a liquidação do julgado. A ausência de impugnação não tem o condão de chancelar cálculos que estejam em descompasso com o comando da sentença, sob pena de violação à proteção constitucional da coisa julgada e enriquecimento sem causa, em detrimento do patrimônio público. A atividade executória é estritamente bitolada pelo título executivo judicial. É dever inafastável do Juízo garantir que a execução se atenha milimetricamente aos contornos do que foi reconhecido na fase de conhecimento, não se sujeitando à preclusão o controle ex officio de erros de cálculo ou a adoção de critérios dissonantes do julgado (art. 494, I, do CPC). Em análise detida do Parecer Técnico apresentado pela exequente, constata-se manifesta desconformidade com o título executivo e com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF), especificamente em relação a dois pontos: A) Do Termo Inicial dos Juros de Mora e o Excesso de Execução: A sentença de mérito, transitada em julgado, determinou expressamente que, sobre as parcelas em atraso (devidas desde 15/08/2018), devem incidir juros de mora "a partir da citação". A citação ocorreu apenas em abril de 2019. Contudo, na planilha que fundamenta a execução, o expert da parte autora computou juros (no percentual de 16%) de forma retroativa, desde a competência de agosto de 2018. Tal sistemática viola o título executivo e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCJF). Segundo as balizas do MCJF (Capítulo 4, item 4.1.3, Nota 4), anexo à presente decisão, "os juros de mora também incidem sobre as parcelas do principal vencidas antes do seu termo inicial". Isso significa que as prestações vencidas de agosto de 2018 até março de 2019 não acumulam juros desde seus respectivos vencimentos, mas sim, de forma englobada, apenas a partir da data da citação (abril de 2019). Além disso, a partir de dezembro de 2021, por imperativo da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passam a ser indexados exclusivamente pela Taxa SELIC. A incidência incorreta de juros no período pré-Selic inflou indevidamente o montante consolidado em novembro de 2021, gerando um efeito cascata que contamina todo o cômputo final da obrigação. B) Da Base de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.