Processo 1001570-46.2025.5.02.0713
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001570-46.2025.5.02.0713 RECORRENTE: TAIS FEKETE AMBROZIO E OUTROS (2) RECORRIDO: TAIS FEKETE AMBROZIO E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001570-46.2025.5.02.0713 (ROT) RECORRENTE: TAIS FEKETE AMBROZIO, BWG CORRETORA DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA RECORRIDO: TAIS FEKETE AMBROZIO, BWG CORRETORA DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA , BWG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado em sentença, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. Inconformados com a r. sentença de fls. 458/471 (id. a3f88c0) que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por Tais Fekete Ambrozio em face de BWG Corretora de Seguros e Benefícios Ltda. e BWG Adminisradora de Benefícios Ltda, interpõe recurso ordinário a 1ª reclamada (fls. 513/570, id. 2c98ae7) e a reclamante, adesivamente (fls. 602/608, id. 665ec5c). A reclamada devolve os temas relativos a limitação dos valores indicados na inicial, dos títulos que integram a remuneração, indenização por dano moral, grupo econômico, justiça gratuita, honorários advocatícios e correção monetária. A reclamante busca a reforma quanto ao pagamento dos DSRs com o computo das comissões fixas e a majoração do valor da indenização por dano moral. Contrarrazões da reclamante a fls. 579/601, id. aa5c512, da 1ª reclamada a fls. 612/621, id. 44b6f0f e da 2ª reclamada a fls. 622/631, id. d9392a9. É o relatório. 1. Juízo de admissibilidade Conheço os recursos ordinários, pois presentes os requisitos de admissibilidade. . 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DA RECLAMADA 2.1.1 - Limitação de valores A reclamada se insurge em face da sentença que indeferiu seu pedido de que a condenação fosse limitada aos valores indicados na inicial, argumentando que tal previsão é requisito que delimita a atuação jurisdicional que, se inobservado, configura julgamento ultra petita. Sem razão. A Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifo nosso). Dessa forma, infere-se que o pedido precisa ser líquido, ainda que não liquidado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Trata-se, portanto, de mera estimativa. De outro modo, princípios basilares da Justiça do Trabalho, como o da simplicidade, informalidade e do amplo acesso à justiça, sofreriam severa violação, vez que a liquidação na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, em posse da parte reclamada. Nesse sentido, já decidiu essa E. Turma, in verbis: LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em…
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