Processo 1001570-52.2025.5.02.0032

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001570-52.2025.5.02.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001570-52.2025.5.02.0032 RECORRENTE: JHONATAN SOARES FERREIRA RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:eab313c):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001570-52.2025.5.02.0032 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada) 2) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª reclamada) 3) JHONATAN SOARES FERREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                       Inconformadas com a r. sentença (id 5083f4c), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A primeira reclamada, ordinariamente (id 49cf25b), discutindo diferenças de FGTS, reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias correlatas, obrigação de anotar a CTPS, prazo estabelecido e a multa diária cominada, horas extras e de diferenças de adicional noturno, integração salarial dos pagamentos "por fora", indenização por danos morais, concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante, limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial e honorários advocatícios de sucumbência. A segunda reclamada, ordinariamente (id d8a8a0d), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade de parte. No mérito, discorda da responsabilidade subsidiária e da condenação ao pagamento de verbas rescisórias, de diferenças de FGTS, de horas extras, de diferenças de adicional noturno, da integração salarial dos pagamentos "por fora", indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência. O reclamante, adesivamente (id 25ac6e7), insistindo na majoração dos honorários sucumbenciais devidos a seu patrono. Contrarrazões pelo reclamante (id 8f2cf28), pela primeira reclamada (id 3f45bcd) e pela segunda reclamada (id 667dc09). Custas e depósito recursal regulamente recolhidos. É o relatório.     VOTO   Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade.                               RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA  Das diferenças de FGTS (ponto comum ao apelo da segunda reclamada) É certo que é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS. Nesse sentido, aliás, a tese fixada no pelo TST no julgamento do Tema 273, da sistemática de incidente de recurso repetitivo. Desse encargo, contudo, a primeira reclamada não se desincumbiu. De efeito, o extrato da conta vinculante do reclamante evidencia que a primeira reclamada deixou de recolher o FGTS em alguns meses do contrato de trabalho, que perdurou de 05/02/2024 a 31/08/2025, como, por exemplo, em outubro, novembro e dezembro, todos de 2024, e agosto de 2025 (id 9c2f152). Infundados os argumentos recursais de que "a sentença condenou a reclamada ao pagamento do FGTS de fevereiro/2024, contudo, conforme observado no TRCT, o contrato de trabalho do autor encerrou no dia 07/02/2024, já com a projeção do aviso prévio. Portanto, o autor não completou 15 dias trabalhados no mês de fevereiro/2024, logo, não faz jus ao depósito fundiário", que apresentam dados completamente…

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