Processo 1001570-60.2020.4.01.3808
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 1001570-60.2020.4.01.3808/MG RÉU : SEBASTIAO HELIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : ELISON PEREIRA MARQUES (OAB MG079041) RÉU : OSEIAS RINALDO CERQUEIRA ADVOGADO(A) : DAISY CRISTINA DE SOUSA (OAB MG161590) RÉU : MARDEN AUGUSTO PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA TAVARES (OAB MG198028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública instaurada para apurar a prática do crime de falso testemunho, em razão de declarações desconformes prestadas em sede judicial e administrativa. Após o encerramento da fase instrutória e a regular apresentação de alegações finais por todas as partes, sobreveio a sentença penal condenatória de evento 277, SENT1 , que julgou integralmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia criminal, de modo a condenar os réus Sebastião Hélio de Souza, Deoduque Matias de Paiva e Marden Augusto Pereira pela prática do delito tipificado no artigo 342, parágrafo primeiro, do Código Penal. O réu Marden Augusto Pereira , inconformado com a decisão condenatória de primeiro grau, interpôs tempestivamente o recurso de apelação constante do evento 292, APELAÇÃO1 . Em estrito cumprimento à decisão do evento 306, DESPADEC1 , que recebeu o apelo, a defesa constituída do recorrente ofereceu as suas correspondentes razões de apelação no evento 317, RAZAPELCRIM1 , sustentando, em síntese, a ausência de provas judicializadas aptas a demonstrar a sua participação por meio de indução na conduta típica. Ato contínuo, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso no evento 320, CONTRAZAP1 , pugnando pela integral manutenção da condenação e das penas fixadas na sentença de primeiro grau. No que tange aos demais acusados, o processo seguiu caminhos processuais distintos. Cumpre registrar, de plano, que o investigado Oséias Rinaldo Cerqueira foi excluído do polo passivo da presente ação penal em virtude da celebração e homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no evento 41, OUT1 , tendo sido determinado, no despacho de evento 306, DESPADEC1 , o desmembramento do feito e a autuação em apartado das peças relativas ao acordo, com o escopo de evitar prejuízos à fiscalização de suas condições. Em relação ao sentenciado Sebastião Hélio de Souza, considerando a certidão de trânsito em julgado da condenação, bem como a ausência de interesse recursal manifestada por seu defensor constituído no evento 298, OUT2 , determinou-se, também por meio da decisão do evento 306, DESPADEC1 , o desmembramento do feito para que se procedesse à instauração e ao processamento de sua respectiva execução de pena restritiva de direitos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), com a posterior remessa ao Juízo Estadual da Comarca de Perdões, Minas Gerais, para fins de fiscalização e acompanhamento. Ocorre que, no que se refere ao réu Deoduque Matias de Paiva , a marcha processual de primeiro grau encontra-se paralisada em virtude de uma pendência crucial na representação técnica do acusado. Conforme consta na sentença de evento 277, SENT1 , diante da comunicação de que o defensor dativo anterior, Dr. Mário Lúcio de Avellar, havia deixado de exercer as atividades de advocacia, nomeou-se em sua substituição o Dr. Dilermando Osório Araújo. Contudo, no evento 322, PET1 , o defensor nomeado peticionou nos autos informando expressamente que não aceitava a referida nomeação como defensor dativo do réu Deoduque Matias de Paiva . DECIDO. A regularidade do processo penal e a validade de eventual título executivo…
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