Processo 1001570-64.2024.8.11.0039

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001570-64.2024.8.11.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São José dos Quatro Marcos
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001570-64.2024.8.11.0039 AUTOR(A): FERNANDA DA SILVA QUINTANA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE MT I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência proposta por FERNANDA DA SILVA QUINTANA em face do BANCO SICREDI (SICREDI BIOMAS). A autora alega, em síntese, que é correntista da instituição ré e que, no dia 19/09/2024, recebeu em sua conta um PIX inesperado no valor de R$ 500,00 de uma pessoa desconhecida (Hissako Endo Mineta). Afirma que compareceu à agência para esclarecer o fato, sendo orientada a aguardar contato. Posteriormente, em outubro de 2024, o banco solicitou a devolução, tendo a autora acordado realizar o estorno no dia 07/11/2024 (data de seu pagamento). Contudo, afirma que o banco bloqueou sua conta de forma unilateral antes da data aprazada, impedindo-a de movimentar seu salário, de pagar o cheque especial e de realizar a devolução acordada. Tal bloqueio teria resultado na negativação de seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 401,06. Requereu o desbloqueio da conta, indenização por danos materiais (juros e multas do período) e danos morais de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com documentos, incluindo extratos e comprovantes de negativação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 178985984), oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação (ID 189179487). Preliminarmente, arguiu a substituição do polo passivo da filial pela matriz. No mérito, alegou que o bloqueio ocorreu em conformidade com as normas do Banco Central (Mecanismo Especial de Devolução - MED), devido a denúncias de fraude vinculadas à transação de R$ 500,00. Afirmou que a conta apresentava movimentações suspeitas e perfil incompatível com a renda da autora. Sustentou o exercício regular do direito, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, alegando que a autora já possuía outras anotações restritivas (devedora contumaz). Houve réplica (ID 189643551), na qual a autora rebateu as teses da defesa, reafirmando sua boa-fé ao procurar a agência espontaneamente para relatar o depósito desconhecido. Em decisão saneadora (ID 195065728), foi rejeitada a preliminar de substituição do polo passivo e mantida a gratuidade da justiça. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 234592039), as partes apresentaram alegações finais remissivas. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de novas provas, visto que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos. Das Preliminares As questões preliminares (gratuidade e polo passivo) já foram resolvidas em sede de decisão interlocutória, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Do Mérito A relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), com a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira (Art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). O ponto central da controvérsia reside na legalidade do bloqueio e posterior encerramento da conta bancária da autora, bem como na regularidade da inscrição…

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