Processo 1001571-48.2026.8.11.0049

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1001571-48.2026.8.11.0049
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão da Comarca de Vila Rica
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE VILA RICA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de comunicação de auto de prisão em flagrante de JONAS SOARES DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006), lesão corporal (art. 129, caput, do CP), ameaça (art. 147, caput, do CP) e resistência (art. 329, caput, do CP). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e liberdade provisória com cautelares diversas da prisão. A defesa técnica, por sua vez, pugnou pela concessão da liberdade provisória, indicando a desnecessidade de monitoramento eletrônico ao presente caso. É o relatório. Delibo. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente hígido, preenchendo todos os requisitos constitucionais e processuais penais (art. 302 e seguintes do CPP). As garantias constitucionais do autuado foram plenamente observadas, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. Há relato de violência, porém não foi observado no presente ato lesões ou elementos, sem prejuízo que consta capitulação do delito de resistência; e não há o exame de corpo de delito. Com efeito, malgrado o relato, a medida mais adequada neste momento é a expedição de ofício à Corregedoria e a determinação que seja realizado o exame de corpo de delito em até 24 (vinte e quatro) horas. Passo à análise da necessidade da segregação cautelar. Nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, o juiz deverá converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do mesmo diploma legal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. No caso vertente, a materialidade e os indícios suficientes de autoria estão sobejamente demonstrados pelo boletim de ocorrência, termos de depoimento dos condutores, declarações da vítima, relatório médico de atendimento emergencial e pelo próprio interrogatório do indiciado. No entanto, tendo que a medida extrema é inadequada ao caso em tela, porquanto há medidas mais propiciais a tutelar os interesses em tela, mormente a preservação das medidas protetivas de urgência e integridade da vítima originária. Percebe-se que as brigas aconteceram com familiares de Jakeline e há divergência sobre as circunstâncias que ensejaram o conflito narrado no APF. Ora, em que pese a violação formal, entendo desproporcional a decretação da prisão preventiva nesta oportunidade, considerando que é possível a adoção de meio menos grave. Frise-se que deve ser afastado o argumento defensivo de desnecessidade, pois dias após a adoção de medidas protetivas de urgência em face do custodiado houve novo conflito com familiares da vítima do processo originário, sendo certo que aquele tinha ciência da impossibilidade de aproximação, independente da motivação para isso. Logo, tendo em vista a reiteração delitiva, que denota reforço na medida cautelar pessoal, entendo que o monitoramento eletrônico é adequado e proporcional ao caso. Por tais fundamentos, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a JONAS SOARES DA SILVA JUNIOR, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP). Sem prejuízo do cumprimento das medidas protetivas de urgência já fixadas em seu desfavor. Advirto o custodiado de que o descumprimento injustificado de qualquer das…

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