Processo 1001571-71.2024.5.02.0032

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001571-71.2024.5.02.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001571-71.2024.5.02.0032 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE ANTUNES DE SOUZA RECORRIDO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 13a1aeb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001571-71.2024.5.02.0032 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTES: COSTA CRUZEIROS - AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA. (segunda reclamada) e IBERO CRUZEIROS LTDA. (terceira reclamada) 2. RECORRENTE: PAULO HENRIQUE ANTUNES DE SOUZA RECORRIDA: COSTA CROCIERE SPA. (primeira reclamada) ORIGEM: 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI( CAD.03)     EMENTA   EMENTA: ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.O assédio moral consiste num processo reiterado e prolongado de condutas abusivas e atentatórias à dignidade do trabalhador, de cunho psicológico, que se caracteriza por abalar emocionalmente a vítima. No caso, as provas coligidas não servem de lastro à comprovação do assédio moral, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular.     RELATÓRIO   Da r. sentença ID f1d1eea proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Caroline Menegaz, que julgou improcedente a ação, interpôs o reclamante o recurso ordinário ID a970ea9, ao qual foi dado provimento, para declarar a aplicabilidade da lei brasileira à relação havida entre as partes, como determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (v. acórdão ID afde0bc, complementado pelo ID 0aa631b). Nova sentença proferida (ID a97c0df). Inconformados, recorrem ordinariamente a segunda e terceira reclamadas (ID d4f1878) e o reclamante(ID 6965d9d), pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID 4550e1f, ID 8555237, ID d334927 e ID b5b4097). Contrarrazões ID c36edce e ID 9e22235. É o relatório.     VOTO         I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Os recursos são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos (procurações ID a97c0df, ID c0cc07a e ID 543cf36). Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID 4550e1f, ID 8555237, ID d334927 e ID b5b4097). Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade. Não se conhece, todavia, do documento ID 841edc5 trazido com o recurso das reclamadas, porquanto não caracteriza documento novo, na dicção do artigo 435, parágrafo único do CPC e da Súmula 08 do C. TST.                 II - MÉRITO       II. 1. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS       Suspensão do feito   Requer a parte reclamada o sobrestamento do feito, ao argumento de que a matéria em debate é objeto do Tema 95 dos Recursos Repetitivos do C. TST. Acerca do sobrestamento, assim se pronunciou o Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, relator do ST-IncJulgRREmbRep - 0010946-64.2023.5.03.0180 (Tema 95: Qual é a legislação trabalhista aplicável nos casos em que o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em navio de cruzeiro internacional em águas brasileiras e internacionais?): Determino, também, as seguintes providências: a) a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria (arts. 896-C, § 5.º, da CLT e 5.º, II, da Instrução Normativa n.º 38/2015).…

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