Processo 1001571-93.2025.8.11.0013

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001571-93.2025.8.11.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001571-93.2025.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Partilha] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ELIANE INACIO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), HENRIQUE SILVA NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM CEJUSC. SUB-ROGAÇÃO NÃO RESSALVADA. PRECLUSÃO. COMUNICABILIDADE DE BENS MÓVEIS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de partilha de bens, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer crédito por benfeitorias, determinar a partilha de bens móveis em 50% para cada parte, condenar a autora ao pagamento da meação ao réu pelos bens sob sua posse exclusiva, com apuração em liquidação, e determinar a compensação de créditos recíprocos, em razão de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada decorrente de acordo homologado impede a rediscussão sobre alegada sub-rogação de valores na aquisição de veículo; (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de meação sobre bens móveis cuja comunicabilidade foi presumida no regime da comunhão parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo homologado judicialmente possui eficácia de coisa julgada material e impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas anteriormente, nos termos do art. 508 do CPC. A ausência de ressalva expressa quanto à sub-rogação no acordo evidencia a aceitação da partilha igualitária, configurando preclusão lógica da pretensão posterior. A hipótese não se enquadra como sobrepartilha, pois o bem foi expressamente contemplado no ajuste anterior, inexistindo omissão quanto à sua partilha. No regime da comunhão parcial, presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a união, conforme art. 1.725 do Código Civil. Incumbe à parte que alega a incomunicabilidade comprovar a aquisição anterior ou natureza particular do bem, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. A prova oral confirma que os bens móveis foram retirados pela autora ao término da relação, legitimando o reconhecimento do direito à meação em favor do réu. A liquidação de sentença é medida adequada quando o direito está definido, mas depende de apuração do valor, conforme art. 509, II, do CPC. A compensação de créditos recíprocos decorre diretamente da lei quando presentes seus requisitos, nos termos do art. 368 do Código Civil, sendo medida que assegura equilíbrio patrimonial e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada decorrente de acordo homologado impede a rediscussão de critérios de…

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