Processo 1001572-71.2024.5.02.0027
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001572-71.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: JACKELINE MORAES SOUZA RECLAMADO: SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc3621 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 18 de junho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID. 25fc141, que julgou procedentes em parte os pedidos, e no v. acórdão de ID. afcfee7, que negou provimento ao recurso da reclamada e homologou a desistência do recurso da reclamante, mantendo a condenação ao pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade gestacional. A reclamada apresentou cálculos de liquidação (ID. b79e419) e manifestou-se sobre a anotação da CTPS (ID. 63fa1f4). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, cobertos pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Os cálculos apresentados pela reclamada (ID. b79e419) observam os parâmetros fixados no título executivo, inclusive quanto à apuração da indenização substitutiva da estabilidade gestacional e a dedução do depósito recursal existente nos autos (ID. cbd2ae7). Quanto à anotação da CTPS, a reclamada colacionou o histórico de movimentações do e-Social (ID. 77de87c), comprovando a regularização da baixa contratual. Verifica-se a existência de depósito recursal de 28/05/2025, no importe de R$ 13.133,46, depositado por SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. (CNPJ 01.937.635/0001-82), o qual perfaz o montante atualizado por correção bancária de R$ 15.057,48, em 18/06/2026, valor que deve ser deduzido dos cálculos de liquidação e que serão liberados com correção bancária até o efetivo pagamento ao Reclamante. Compulsando os cálculos apresentados pela reclamada (ID. b79e419), verifica-se que, embora o montante global esteja em conformidade com o título, há equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada apurou os honorários de 10% sobre o valor remanescente, após a dedução do depósito recursal. Contudo, nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ou seja, sobre o valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de depósitos judiciais ou recursais. A dedução de valores pagos ou depositados é operação posterior, que visa apenas a apuração do saldo remanescente a ser executado, não servindo para reduzir a base de cálculo da verba honorária. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser recalculados para incidir sobre o valor total da condenação, garantindo-se a correta remuneração do patrono da parte reclamante. DISPOSITIVO Destarte, sem a pena de preclusão estatuída no artigo 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando oportuna discussão na forma do artigo 884 consolidado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamada (ID. b79e419), com ressalva…
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