Processo 1001572-94.2026.5.02.0611
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001572-94.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: GABRIELA CARLA BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS REZENDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de07858 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2026. DESPACHO Processo recebido no âmbito do AJUDE 4.0, nos termos da RESOLUÇÃO GP/CR N. 1, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante não juntou os seguintes documentos: documento de identificação pessoal, RG ou CNH. Concedo portanto um prazo de 05 dias para o autor regularizar a petição inicial com a juntada dos referidos documentos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Designo audiência UNA para o dia 14/08/2026, às 11:30 horas, devendo o autor comparecer, sob pena de arquivamento, e a reclamada, sob pena de revelia e confissão, ambos nos termos do art. 844 da CLT. A referida audiência será realizada na forma TELEPRESENCIAL, por meio da Plataforma Zoom, consoante art. 9º da referida Resolução, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020, pelo seguinte Link: 44ª VT de São Paulo - Sala 1 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 1001572-94.2026.5.02.0611 Hora: 14 ago. 2026 11:30 da manhã São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=0P4fetFJm0DemDpahWnqIJpwIaU9Sx.1 ID da reunião: 859 0608 1146 Senha de acesso: 908640 As partes deverão comparecer à audiência telepresencial designada, e trazer as suas testemunhas, na forma dos artigos 825 c/c 845 da CLT (Rito Ordinário) e com o art. 852-H, § 2o, da CLT (Rito Sumaríssimo) c/c o art. 305 do Provimento GP/CR n. 13/2006, comprovando documentalmente o convite nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Deverão as partes observar e cumprir integralmente o disposto no parágrafo anterior, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. Assim, em caso de inércia, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado /intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que constem a modalidade da audiência, a data e o horário do agendamento e desde que constem os seguintes dados da testemunha: nome e CPF, ambos legíveis, bem como a assinatura. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Somente serão considerados aqueles comprovantes assinados fisicamente pela testemunha, acompanhados de documento de identificação com assinatura e foto (a fim de possibilitar facilmente a verificação da similitude entre a assinatura do documento oficial e do convite) ou, no caso de documento nato-digital (art. 2º, II, a, do decreto n. 8.539/15, por analogia), aqueles que utilizem de assinatura feita por meio da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, criada pela MP n. 2.200-2/01, por aplicação analógica do art. 2º da Lei n. 11.419/06, ou, por fim, os assinados pela plataforma gov.br. Alternativamente, poderá a parte utilizar-se de…
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