Processo 1001573-09.2023.4.01.3000

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001573-09.2023.4.01.3000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001573-09.2023.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF RÉU: JOÃO FELIPE BARAUNA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de autos de Ação Penal em que foi proferida a sentença de ID 2220445607, condenando o réu: 1 - João Felipe Barauna de Souza à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, regime aberto, e ao pagamento de 40 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, no valor vigente ao tempo do efetivo recolhimento, a ser depositado em conta bancária judicial (n. 3950 005 86401 495-8), na Caixa Econômica Federal, para futura destinação, bem como prestação de serviços à comunidade, no montante de 6 (seis) horas semanais, durante o mesmo prazo de sua condenação, em favor de unidade que se amolde ao disposto no artigo 46, §2º, do CP, a ser fixada pelo Juízo da execução, além disso, foi imposta a obrigação de reparação de danos em R$ 277,80 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), valor que corresponde ao custo do medicamente furtado. Referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID 2243040595, razão pela qual determino a expedição da Guia de Execução Definitiva da Pena em nome do sentenciado, com o cadastro do processo de execução penal no sistema SEEU. Tratando-se de cumprimento de pena privativa de liberdade substituída por penas de restritivas de direito, conforme Ato Judicial supracitado, e tendo em vista a existência de uma Central de Penas Alternativas da Execução Penal no âmbito da Justiça Estadual, com estrutura para acolhimento dos apenados e determinação de cumprimento de acordo com o perfil de cada reeducando, com oferecimento também de cursos e palestras, determino a REMESSA do Processo instaurado no SEEU, à referida Central Estadual para fins de fixação e acompanhamento da pena alternativa em decorrência do julgamento definitivo proferido nestes autos (Comarca de Rio Branco). Assim, além da execução da pena privativa, caberá ao juízo da execução penal a execução da multa, nos termos do artigo 51 do Código Penal. Expeçam-se as devidas comunicações ao TRE-AC e DPF-AC, remetendo-se este feito ao contador para os cálculos da pena de multa aplicada na sentença supracitada, assim como das custas processuais. Por fim, proceda-se à baixa destes autos, com as devida anotações. Intimem-se. Rio Branco, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente

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