Processo 1001573-22.2026.8.26.0624
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1001573-22.2026.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.V.S. - Em que pese o requerimento do Ministério Público de fl. 36, o art. 485, §1º, do CPC estabelece a necessidade da intimação pessoal da parte requerente apenas nas hipóteses de abandono da causa ou inércia na adoção de providências essenciais ao regular desenvolvimento processual (incs. II e III), hipóteses essas que não se enquadram no caso concreto, vez que, aqui, não houve observância de determinação judicial expressa para regularização da representação processual, vício sanável que não exige intimação pessoal da parte, que sequer compõe polo ativo da ação, o que deve culminar no direto indeferimento dos pedidos iniciais de fixação da guarda e regulamentação do direito de convivência. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Extinção da ação principal sem resolução de mérito por ausência de regularização da representação processual dentro do prazo legal. Vício sanável que não exige intimação pessoal da parte. Aplicação do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Tentativa de regularização após a sentença. Preclusão consumativa. Afastamento da multa prevista do artigo 3º, §6º, do Decreto Lei nº 911/69. Extinção sem julgamento de mérito que impede a penalidade. Inviabilidade de compensação entre eventual indenização e suposto saldo devedor. Ausência de crédito reconhecido judicialmente em favor da instituição financeira. Recurso adesivo. Alegação de abusividade contratual. Necessidade de produção de prova técnica para apuração de juros remuneratórios, capitalização diária e encargos incidentes. Matéria de natureza técnica que demanda instrução pericial, na forma requerido pela ré reconvinte. Sentença parcialmente anulada para reabertura da instrução quanto à reconvenção. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1010221-05.2022.8.26.0309; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026) Desde já, frise-se que, no caso concreto, não se aplica o disposto pelo art. 186, §2º do CPC, pois sua exegese deve harmonizar-se com a lógica do ordenamento jurídico, especialmente no que concerne aos deveres institucionais da Defensoria Pública no acompanhamento da marcha processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. A extinção do feito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC, decorreu da inércia no cumprimento da determinação de emenda à inicial. A intimação pessoal da parte assistida não é automática, devendo a Defensoria Pública zelar pelo andamento processual e pleitear a devida intimação pessoal quando ela for pertinente. No caso, o defensor solicitou prazo complementar, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento da diligência, sem comprovação de frustração na tentativa de contato com o assistido. Ausente qualquer irregularidade processual. Irresignação da parte autora em face da r. sentença que diante do desatendimento da determinação de emenda da inicial julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Descabimento. Ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição…
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