Processo 1001573-34.2025.5.02.0023
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001573-34.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: ROGERIO SANTANA RECLAMADO: PROSEG CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c2910d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. ROGERIO SANTANA ajuizou reclamação trabalhista, em 15/09/2025, em face de PROSEG CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. A sentença foi prolatada em 05/11/2025 (ID.4790216). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar as Reclamadas, sendo a Segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio de 30 dias; b) 03 dias de saldo de salário de setembro de 2025; c) salário integral de agosto de 2025; d) adicional de periculosidade de agosto e setembro de 2025; e) 05/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço, já considerando a projeção do aviso prévio; f) 05/12 avos de décimo terceiro salário de 2025 (com aviso projetado); g) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; h) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade; i) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; j) diferenças do fundo de garantia e respectiva indenização de 40%; k) honorários advocatícios (5%). Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 400,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00. A segunda reclamada interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado provimento para a) afastar a sua condenação subsidiária, restando absolvida das pretensões formuladas em seu desfavor, inclusive do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora; e b) fixar que a verba honorária devida pelo reclamante em favor dos patronos da segundo ré deverá ser calculada sobre o valor dado à causa. (ID.e775913). O trânsito em julgado deu-se em 21/05/2026 (ID.546f88e). O reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID. bc412bd). A reclamada impugnou as contas (ID.5793a22). O reclamante replicou (ID.8cf6887). Foi determinada a retificação das contas autorais (ID.a70c188). Cumprida a determinação (ID.c79e377), a reclamada impugnou as contas (ID.0cef557). A Contadoria do Juízo elaborou planilha de cálculos (ID.5ae5f23). O reclamante manifestou concordância e a reclamada impugnou as contas (ID.4a427d2 e 2ed4652). É o relatório. Decido. Salário-base A reclamada sustenta que a conta anteriormente elaborada teria considerado, como salário-base, o valor de R$3.464,18, que já correspondia à soma do salário contratual de R$2.664,75 e do adicional de periculosidade de 30%, promovendo, em seguida, nova incidência do adicional sobre esse montante. Com razão. A petição inicial expressamente consignou que o reclamante percebia salário-base de R$2.664,75, acrescido do adicional de periculosidade de 30%, no importe de R$799,42, totalizando R$ 3.464,18. De igual modo, o título executivo deferiu o pagamento do salário integral de agosto de 2025 e do adicional de periculosidade de agosto e setembro de 2025. Assim, não se mostra possível considerar R$3.464,18 como salário-base e, sobre esse mesmo montante, calcular novamente o adicional de periculosidade, sob pena de duplicidade. O…
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