Processo 1001573-42.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001573-42.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001573-42.2026.8.13.0702/MG AUTOR : JOSE ALEXANDRE SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANA MELGAÇO ZANARDO (OAB MG228720) ADVOGADO(A) : MATEUS MARTINS DA SILVEIRA (OAB MG184165) AUTOR : IMPERIO MARMO COMERCIO DE MARMORE LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANA MELGAÇO ZANARDO (OAB MG228720) ADVOGADO(A) : MATEUS MARTINS DA SILVEIRA (OAB MG184165) AUTOR : DANIELA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANA MELGAÇO ZANARDO (OAB MG228720) ADVOGADO(A) : MATEUS MARTINS DA SILVEIRA (OAB MG184165) DECISÃO Vistos, etc.   IMPÉRIO MARMO COMÉRCIO DE MÁRMORE LTDA , DANIELA FAGUNDES DE OLIVEIRA e JOSÉ ALEXANDRE SILVA ajuizaram ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , alegando, em síntese, o seguinte: Que, em 09 de agosto de 2024, foi lavrado o Auto de Infração nº 01.XXX.XXX.XXX-XX, que resultou na constituição de um crédito tributário no valor de R$ 94.961,69. Afirmam que o lançamento fiscal se baseou na suposta manutenção de mercadorias em estoque sem documentação fiscal, funcionamento antes da obtenção de inscrição estadual e ausência de emissão de notas fiscais. A responsabilidade foi estendida à sócia-administradora, Daniela Fagundes de Oliveira, e a José Alexandre Silva, que não integra o quadro societário, com base em indícios como a titularidade de uma máquina de cartão e a celebração de contrato de compra do ponto comercial. Asseguram que a exigência é nula, pois o lançamento tributário padece de múltiplos vícios formais e materiais. Argumentam a inexistência de fato gerador do ICMS, pois a empresa atua como prestadora de serviços de marmoraria, e as pedras encontradas em estoque pertencem a clientes, não sendo objeto de circulação mercantil pela autora. Apontam, ainda, graves nulidades processuais, como cerceamento de defesa no levantamento de estoque, ausência de Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF), irregularidades nas intimações e a inclusão indevida das pessoas físicas no polo passivo. Postulam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no referido Auto de Infração, que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança e, ainda, a imediata restituição da máquina de cartão de crédito e débito apreendida durante a fiscalização. Atribuíram à causa o valor de R$ 94.961,69 (noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Instados a comprovar a hipossuficiência financeira para fins de justiça gratuita (Evento 23), os autores apresentaram documentos nos Eventos 29, 30 e 32, demonstrando a baixa da pessoa jurídica, a ausência de patrimônio em nome desta e a situação de desemprego ou baixa renda das pessoas físicas. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita aos autores, nos termos do artigo 98 do CPC. De acordo com a nova sistemática adotada pelo CPC/2015, o pretérito pedido de antecipação dos efeitos da tutela deu lugar a nova nomenclatura atualmente encontrada no referido diploma legal, que dispõe sobre as tutelas provisórias, que podem fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC/2015, as quais ainda podem ser divididas em cautelar ou antecipada, podendo estas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental, conforme estabelece o parágrafo único do art. 294 do CPC/2015. A tutela de urgência, prevista o art. 300 do CPC/2015 será concedida quando: “ houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o…

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