Processo 1001574-58.2025.5.02.0010
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1001574-58.2025.5.02.0010 AGRAVANTE: GABRIEL MARTINS BARROSO DEL MANTO AGRAVADO: NATASHA SILVA SCHLOBACH PJE TRT/SP Nº 1001574-58.2025.5.02.0010 - 4ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: GABRIEL MARTINS BARROSO DEL MANTO AGRAVADA: NATASHA SILVA SCHLOBACH RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de fls. 57 (Id. 64cffa7), integrada pela decisão de embargos de declaração de fls. 62 (Id. 654d44e), que extinguiu o feito, interpõe agravo de petição o autor, às fls. 66/77 (Id. fb7539e), requerendo a reforma do quanto decidido. Não foi apresentada contraminuta. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2.Preliminar Nulidade Por Ausência de Fundamentação Suscita o agravante a nulidade da sentença sustentando ausência de fundamentação e da análise de todos os argumentos e documentos apresentados, bem como por ter deixado de apreciar os pedidos subsidiários. Pois bem. Importante destacar o Art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Assim, em que pesem as alegações do agravante, considero que as provas e argumentos apresentados foram devidamente analisados pelo juízo de origem, não sendo necessária a citação nominal de todos eles. Mas, mesmo que assim não se entenda, o certo é que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, transfere a essa instância ad quem a apreciação de todas as questões suscitadas e debatidas no processo não examinadas pela sentença (CPC, artigo 1013, § 1º). Assim, e à luz do princípio constitucional da duração razoável do processo e da economia processual afasta-se a nulidade arguida. Rejeito. 3.Mérito Inexigibilidade dos honorários sucumbenciais Na r. sentença proferida em fase de conhecimento, nos autos nº 1000781-56.2023.5.02.0086, a d. magistrada de origem deferiu os benefícios da Justiça gratuita à autora e, a condenou ao pagamento de honorários advocatício nos seguintes termos: "Honorários advocatícios. Em razão da improcedência da ação ediante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766 e nosautos da Reclamação 60.142 - Minas Gerais, condeno a autora ao pagamento dehonorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre os valores dospedidos julgados improcedentes, ficando tal obrigação sob condição suspensiva deexigibilidade pelo prazo de dois anos contado do trânsito em julgado." (ID. e28d0b0 - autos n. 1000781-56.2023.5.02.0086) Sabe-se que após o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, as obrigações da sucumbência da parte beneficiária da Justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, só podendo ser cobradas caso o credor comprove, dentro do prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica do devedor apta a justificar a gratuidade anteriormente concedida. Nesse contexto, cabe ao credor,…
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