Processo 1001574-60.2025.4.01.3602
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1001574-60.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS REU: INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de restabelecimento de vantagem pecuniária, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por João Batista de Oliveira Santos em desfavor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – IFMT, em que se objetiva a anulação da Portaria nº 2.525/2024, que reduziu o percentual de adicional por tempo de serviço (anuênios) de 13% para 4% em seus proventos de aposentadoria. Narra a parte autora, em suma: a) aposentou-se por meio da Portaria 1.263, de 17.06.2024, publicada em 18.06.2024, com proventos integrais, paridade e incorporação de anuênios no percentual de 13%, cálculo que vinha sendo adotado ao longo de toda a sua vida funcional; b) o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, no período de 03.02.1983 a 14.01.1991, sempre foi computado pela Administração para fins de adicional por tempo de serviço, com fundamento no art. 100 da Lei 8.112/1990; c) posteriormente à aposentadoria, foi editada a Portaria 2.525/SRDA/GAB/RTR, de 02.10.2024, que retificou o ato concessório e reduziu o percentual de anuênios para 4%, sob o argumento de que o tempo de serviço militar não poderia ser computado em razão de suposta quebra de vínculo funcional entre o serviço militar e o ingresso no serviço público civil. Tal medida acarretou redução mensal de R$ 818,83 em seus proventos; d) o ato administrativo impugnado é ilegal e que a Administração teria decaído do direito de revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que o pagamento do percentual de 13% foi mantido por mais de uma década sem qualquer questionamento. Invoca, ainda, os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do direito adquirido, bem como a natureza alimentar da verba. Decisão de id. 2183090291 indeferiu os pedidos de gratuidade judiciária e indeferiu e de tutela de urgência, bem como determinou a intimação do autor para recolher as custas iniciais. O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida decisão, no que se refere ao indeferimento do pedido urgente (id. 2188005511). Custas iniciais recolhidas ao id. 2188005926. Decisão de id. 2205546971 manteve a decisão agravada e determinou o prosseguimento do feito. O IFMT apresentou contestação ao id. 2220398134, na qual pugna pela total improcedência dos pedidos. Sustenta, em síntese: a) a inexistência de decadência administrativa, afirmando que a aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual o prazo decadencial não teria se iniciado. Aduz, ainda, tratar-se de verba de trato sucessivo, cuja eventual ilegalidade se renovaria mês a mês; b) ao submeter o ato de aposentadoria ao sistema e-Pessoal, foi identificada inconsistência quanto ao percentual de anuênios, pois o autor não possuía tempo suficiente de serviço público até 08.03.1999 para justificar o percentual de 13%, eis que houve interrupção do vínculo…
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