Processo 1001574-70.2026.8.11.0059

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001574-70.2026.8.11.0059
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001574-70.2026.8.11.0059. POLO ATIVO: ASSOCIACAO CORPORATIVA UNINDO FAMILIAS E AMIGOS - ACUFA POLO PASSIVO: RONISCLEI GUIDA SOARES e outros Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE (ID 233613157) em face da decisão que deferiu a liminar nestes autos, bem como de petição da Impetrante noticiando risco de descumprimento (ID 235212568). Compulsando os autos, verifico que a decisão liminar foi objeto de recurso de agravo de instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a obrigação de disponibilização do estádio. Por sua vez, a impetrante informa a existência de movimentações administrativas tendentes ao descumprimento da ordem judicial, requerendo a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade da tutela concedida. Sobreveio aos autos documentação relativa à exoneração do então Secretário Adjunto de Turismo e Cultura do Município de Canabrava do Norte/MT (ID 235795931). É o relatório. Decido. 1. Verifica-se dos autos que a decisão liminar foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do Agravo de Instrumento n. 1021165-98.2026.8.11.0000, ocasião em que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, permanecendo hígida a determinação de disponibilização do Estádio Municipal à Impetrante. Além disso, os argumentos ora deduzidos pelo ente municipal, relacionados à alegada titularidade do evento e ao suposto desvio de finalidade, não foram indicados como fundamento do ato administrativo impugnado, configurando indevida inovação da motivação administrativa em sede judicial. Consoante a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo deve ser aferida à luz dos motivos expressamente declarados pela Administração no momento de sua edição, de modo que não se admite a posterior substituição ou complementação dos fundamentos originariamente invocados com o propósito de convalidar ato eivado de ilegalidade. No caso concreto, conforme já reconhecido na decisão de ID 232674668, a Administração Pública apresentou justificativas genéricas, contraditórias e sucessivamente modificadas para sustentar a negativa de utilização do espaço público, circunstância que compromete a legitimidade do ato impugnado. Embora discricionário, o ato administrativo permanece sujeito ao dever de motivação. Por essa razão, a Administração não pode modificar ou acrescer fundamentos no curso da demanda judicial para justificar ato cuja validade deve ser examinada com base nas razões originalmente invocadas. Diante desse cenário, inexistindo fato novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção integral da decisão liminar. 2. A documentação juntada pela Impetrante (IDs 235212568, 235212588, 235212587, 235212586, 235212579 e 235212577) evidencia indícios relevantes de resistência ao cumprimento da decisão judicial. Cumpre destacar que as determinações emanadas do Poder Judiciário possuem caráter obrigatório e vinculante, não se sujeitando à conveniência ou oportunidade da Administração Pública. O respeito às decisões judiciais constitui pressuposto essencial da ordem constitucional e da própria efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a exoneração superveniente do então Secretário Adjunto, conforme documento de ID 235795931, não possui o condão de…

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