Processo 1001575-19.2025.5.02.0018
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001575-19.2025.5.02.0018 RECORRENTE: JANIELE MOREIRA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. feb5517 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001575-19.2025.5.02.0018 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.; BANCO SAFRA S.A.; JANIELE MOREIRA SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852 - I, "caput", CLT). CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA RECURSAL DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE REQUERIDO EM CONTRAMINUTA DA 2ª RECLAMADA (id. 08157dd) Rejeito. Verifica-se de forma evidente a ocorrência de mero erro material na conclusão do apelo. A peça recursal é clara em sua fundamentação, atacando especificamente os fundamentos da sentença quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, evidenciando indubitável a intenção de reforma. A interpretação dos pedidos deve considerar o conjunto da postulação e não apenas o tópico final, sendo descabido o sacrifício do direito (primazia da realidade) por um equívoco formal facilmente sanável. MATÉRIA COMUM AOS APELOS DA 1ª E 2ª RECLAMADAS DOS DESCONTOS Malgrado a alegação de que a devolução dos valores descontados se justificaria, eis que se trataria de "adiantamento de verbas", isto é, que os valores foram antecipados e depois descontados, a 1ª ré não apresentou prova capaz de legitimá-los, ônus que lhe incumbia. O inquérito civil não se presta a respaldar a tese patronal, pois, possui contornos fáticos distintos daqueles que afloram da presente demanda. Com efeito, o suporte fático que serviu de base para a instauração do inquérito foi a ocorrência de "supostas irregularidades referentes a alteração de nomenclatura de verba trabalhista" com o fito de não ter reflexos nas férias e 13º, situação diversa do caso vertente. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO - 1ª RECLAMADA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO - 2ª RECLAMADA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Com razão. Inicialmente anoto que no presente processo o rito é SUMARÍSSIMO. A Corte Superior Trabalhista editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Todavia, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/20217, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessarte, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação…
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