Processo 1001575-26.2026.8.13.0471

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001575-26.2026.8.13.0471
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001575-26.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE : ANA LUCIA FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO . ANA LÚCIA FERREIRA , qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação de cobrança de diferenças remuneratórias em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , ali também qualificado, argumentando, em síntese, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Afirmou estar o réu inadimplente com algumas parcelas que lhe são devidas, no tocante à atualização dos vencimentos básicos, acréscimo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) na remuneração e progressão na carreira, além dos devidos reflexos das parcelas incorporáveis sobre os reajustes dos vencimentos, férias, adicional de 1/3 e 13º salário, defendendo, assim, o recebimento da quantia atualizada de R$ 11.993,11 (onze mil novecentos e noventa e três reais e onze centavos). Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 10, arguindo, em sede de prejudicial de mérito , a prescrição de parte das parcelas pleiteadas. No mérito , sustentou a vedação decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal no pagamento de adicionais atrasados e impugnou os cálculos apresentados pela autora, postulando a improcedência dos pedidos. Réplica no evento 15. Decido DAS PREJUDICAIS DE MÉRITO Da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal Pugna, o requerido, o reconhecimento da prescrição quinquenal de parte das parcelas requeridas na peça de ingresso. Sobre o tema, forçoso consignar que às dívidas passivas da Fazenda Pública, quaisquer que sejam sua origem e natureza, aplicam-se, no que tange ao prazo prescricional, as legislações especiais que versam sobre a matéria, quais sejam, o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-lei nº 4.597/42, e, ainda, em caráter subsidiário, as disposições gerais do Código Civil. Nesse passo, exsurge como regra primeira aplicável às dívidas passivas da Fazenda Pública a prescrição quinquenal estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis : Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SABARÁ - AÇÃO DE COBRANÇA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA - PRAZO DESARRAZOADO - MANIFESTA ILEGALIDADE - NULIDADE CONFIGURADA - EFEITOS EX NUNC - DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO - PERCEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A FGTS - DIREITO RECONHECIDO - PRESCRIÇÃO - DECRETO LEI N° 20.910/32 - NORMA ESPECÍFICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR RAZOAVELMENTE ARBITRADO. - Evidenciada que a contratação temporária estabelecida perdurou por prazo desarrazoado, desvirtuando o seu objetivo de atender necessidade temporária e excepcional interesse público, patente resta a configuração de sua ilegalidade, impondo, pois, o reconhecimento de sua nulidade (art. 37, § 2°, da CF). - Verificada a ausência de má-fé do contratado, a qual não se apresenta presumível, a nulidade do ato…

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