Processo 1001575-27.2025.5.02.0080
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001575-27.2025.5.02.0080 RECLAMANTE: CAROLINE ALMEIDA DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fdd3b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Caroline Almeida de Souza aciona Banco Bradesco S.A. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 20/25 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 1.280.899,76. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa do reclamado, às fls. 737/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pugna pela improcedência dos pedidos articulados na inicial. Manifestação da autora acerca da defesa e dos documentos, às fls. 1205/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 18/03/2025, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais do reclamado, às fls. 1226/ss. do pdf. Razões finais da autora, às fls. 1230/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 04/05/2015 a 27/01/2025. As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS O escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. A pergunta indeferida em nada contribuiria para esse desiderato, razão pela qual deixei de a formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A autora indicou valor a todos os pedidos de natureza pecuniária formulados na petição inicial, consoante se extrai da planilha de fl. 24 do pdf, a afastar a aplicação do § 3º, do art. 840, da CLT ao caso em apreço. Registre-se que o parágrafo segundo, do art. 12, da Instrução Normativa TST nº 41 prevê que, para fins do disposto no parágrafo primeiro, do art. 840, da CLT, o valor da causa pode ser estimado. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 12/09/2020. Esclarece-se que as pretensões atinentes ao prêmio por desempenho extraordinário (PDE) do ano de 2020 não estão atingidas pela prescrição, uma vez que a avaliação e o pagamento do respectivo período anual apenas se consolidaram no início do exercício seguinte, isto é, em 2021, estando…
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