Processo 1001575-75.2021.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001575-75.2021.5.02.0271 RECLAMANTE: MARIA LUCIMAR DA SILVA RECLAMADO: J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c869b proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(ao) MM. Juíza(Juiz) do Trabalho informando que, no #id. 9ef9c5d, a executada J CRUZ PORTARIA EIRELI alega que a ordem constante no #id. 7ae1531 foi expedida antes do prazo de manifestação da executada e antes da análise da impugnação já protocolada, com base em valor controverso, violando o contraditório, o devido processo legal e o dever de fundamentação, além de configurar decisão surpresa. Aduziu que houve duas penhoras no rosto dos autos, em processos distintos, pelo mesmo valor integral, gerando excesso de garantia e que o valor base da penhora já foi integralmente pago (R$ 27.239,99). Ademais, o saldo apontado na planilha conteria custas e honorários, apesar de haver pedido pendente de exclusão por justiça gratuita. Diante disso, a executada pede o reconhecimento do excesso de penhora e execução por duplicidade. O acolhimento do pagamento integral do valor base e adequação das medidas constritivas, além do levantamento/revogação da penhora no rosto dos autos no processo de Carapicuíba e a retificação do saldo, com apreciação do pedido de exclusão de custas e honorários. Como pedido subsidiário, caso haja saldo exigível, que seja deferido o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Informo que, no #id. df5355c, o(a) exequente informou que a executada J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME teria créditos para receber nos autos do processo n.º 0003105-42.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 7.ª Vara Cível - Foro Regional II / Santo Amaro, Comarca de São Paulo, e, em razão disso, pugnou pelo deferimento da penhora do rosto do respectivo processo. O pedido acima foi deferido por este Juízo no #id. 23a41cf, que determinou a expedição de ofício ao Juízo acima indicado, para que intimasse o Condomínio Residencial Jardim São Luiz Life a efetuar os pagamentos mensais na conta judicial vinculada ao presente processo, até atingir o limite do crédito exequendo de R$ 27.239,99 - atualizado até 30/09/2022. Todavia, considerando que o crédito exequendo deve ser atualizado até a data do seu efetivo pagamento, no #id. e1580e7 foi elaborada a Planilha de Atualização de Cálculo, atualizando o crédito até a data de 25/02/2026 e apurando o saldo devedor de R$ 9.683,16. Portanto, informo que apenas foi feita a devida atualização do crédito exequendo e que a executada não indicou erros técnicos nos cálculos juntados no #id. e1580e7 ou tampouco juntou planilha de cálculos para contrapor os cálculos confeccionados por esta secretaria. Ademais, informo que neste processo não está ocorrendo excesso de execução, pois qualquer valor que seja indisponibilizado e ultrapasse o crédito exequendo atualizado será restituído para a executada por meio da devida liquidação. Informo que foram realizados pelo Condomínio Residencial Jardim São Luiz Life os seguintes depósitos, que somados totalizam R$ 9.090,00. Assim, observada a sentença de liquidação proferida no #id. 181b4a8 e a planilha de cálculo juntada no #id. e1580e7, procedi à conciliação de contas e apurei: Com o(s) depósito(s) acima discriminado(s) - liquida(m)-se: a) R$ 3.822,06 - crédito líquido do(a) reclamante (quitação). b) R$…
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