Processo 1001575-86.2025.5.02.0707
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001575-86.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: RAFAEL EXPEDITO DE CARVALHO RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a4fdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO RAFAEL EXPEDITO DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 09/09/2025, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 04/10/2023 a 02/04/2025, na função de Executivo de Vendas, percebendo como última remuneração o valor de R$ 3.834,67 por mês. Assim, postulou, em suma, o reconhecimento da condição de bancário/financiário e o pagamento de horas extraordinárias, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 184.141,09. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 510124c), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica contábil (ID e517fd2). Em audiência de instrução (ID 2f9dfa9), foram colhidos os depoimentos de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais pela parte reclamante (ID 6e180aa) e remissivas pela parte reclamada. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a…
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