Processo 1001575-87.2025.5.02.0351

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001575-87.2025.5.02.0351
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001575-87.2025.5.02.0351 RECORRENTE: VICTORIA FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: FERNANDO AUGUSTO DUBAL SANJINEZ XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 89c5fff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP nº 1001575-87.2025.5.02.0351 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA VARA DO TRABALHO DE JANDIRA RECORRENTE(S): VICTORIA FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO(S): FERNANDO AUGUSTO DUBAL SANJINEZ RELATOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1     EMENTA   HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 74, § 2º da CLT, as empresas com mais de 20 empregados devem manter controle de jornada e apresentá-los nos autos, por ser detentora dos documentos, nos moldes do artigo 845 da CLT e art. 396 do CPC, permitindo a pré assinalação dos intervalos intrajornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e entendimento sedimentado pelo C.TST, por meio da Súmula nº 338. Na espécie, a reclamada não comprovou possuir menos de 20 empregados, tampouco juntou os espelhos de ponto com anotações de jornada durante o contrato de trabalho. Desse modo, há presunção de veracidade da jornada declinada na preambular, cabendo à ré a realização da prova em sentido contrário (Súmula 338 do C.TST), ônus do qual não se desincumbiu. Recurso provido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.     RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço do recurso. PRELIMINAR VALORAÇÃO PROBATÓRIA A reclamante aduz que o depoimento da testemunha trazida pela reclamada foi erroneamente valorado pelo MM. Juízo a quo. Aponta contradições entre o testemunho e  as declarações prestadas pelo preposto da reclamada. Requer a desconsideração do depoimento. Sem razão. A decisão de primeiro grau encontra respaldo na livre convicção motivada, em harmonia com o art. 371 do CPC e o art. 765 da CLT, que conferem ao julgador ampla liberdade na direção do processo e na valoração das provas. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de defesa ou em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a testemunha prestou compromisso, foi regularmente ouvida, tendo o juízo fundamentado, de forma suficiente, as razões pelas quais acolheu o seu depoimento. Em verdade, a reclamante se encontra inconformada com o mérito da demanda, o que será oportunamente analisado. Rejeito. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante destaca que a recorrida não juntou aos autos cartões de ponto de modo que a jornada declinada em inicial deve ser acolhida, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. Aduz que a prova testemunhal prestada não deve ser observada. Requer o reconhecimento do intervalo intrajornada como rubrica de natureza salarial, nos moldes da Súmula 437 do C.TST. Analiso. Nos termos do artigo 74, § 2º da CLT, as empresas com mais de 20 empregados devem manter controle de jornada e apresenta-los nos autos, por ser detentora dos documentos, nos moldes do artigo…

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