Processo 1001576-05.2019.5.02.0603
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN AP 1001576-05.2019.5.02.0603 AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO E OUTROS (4) AGRAVADO: JOSE PRETO FILHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e65ef4c proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001576-05.2019.5.02.0603 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): JOSE PRETO FILHO ADRIANO ALVES DA MOTA (SP255303) Parte: ARNALDO DE FIGUEIREDO FREITAS Parte: FILIPE DE FIGUEIREDO FREITAS Parte: Advogado(s): JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS BRUNO POSSEBON CARVALHO (RS80514) Parte: JOHN HIROSHI IANO Parte: Advogado(s): JOSE ROBERTO ALVES FREITAS BRUNO POSSEBON CARVALHO (RS80514) Parte: MANUEL DE FIGUEIREDO FREITAS Parte: Advogado(s): MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO BRUNO POSSEBON CARVALHO (RS80514) Parte: Advogado(s): MARILENE FREITAS CARREIRA BRUNO POSSEBON CARVALHO (RS80514) Parte: Advogado(s): TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" BRUNO POSSEBON CARVALHO (RS80514) ILARIO SERAFIM (SP58315) Parte: Advogado(s): ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO BRUNO POSSEBON CARVALHO (RS80514) Este processo estava sobrestado (id df38aca) porque o recurso de revista interposto pelo reclamante (id 53ce7b0) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 . Sobre o tema, assim dissertou o Regional: Da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho Reiteram os suscitados a arguição de incompetência material, diante da previsão do artigo 82-A, da Lei 11.101/05, desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a empresa, a exemplo da ré, está em Recuperação Judicial. Tem razão. No dia 23 de janeiro de 2020, visando a atualizar a legislação brasileira referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, entrou em vigor a Lei nº 14.112/20. Entre as mudanças promovidas pelo legislador, destaca-se a norma do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei de Falência e Recuperação, de seguinte teor: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)" Em conformidade com referido artigo a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo Juízo falimentar com a observância do artigo 50, do CC e dos artigos 133 a 137, do NCPC, não se aplicando, porém, a suspensão de que trata o § 3º, do artigo 134. …
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