Processo 1001576-16.2024.8.11.0025
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001576-16.2024.8.11.0025 RECORRENTE(S): ARTUR MOURA TAVARES RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por ARTUR MOURA TAVARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela cooperativa de crédito. A parte recorrente alega violação aos arts. 700, 373, I, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de prova escrita idônea, inversão indevida do ônus da prova e ausência de fundamentação adequada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 1. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). .1. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação aos arts. 700, 373, I, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega ausência de prova escrita idônea, inversão indevida do ônus da prova e ausência de fundamentação adequada. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que "A ausência de contrato físico assinado não inviabiliza a ação monitória, desde que demonstrada a origem e a evolução do débito, conforme entendimento pacificado no STJ e reiterado neste Tribunal." Com isso, observa-se que a parte recorrente…
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