Processo 1001576-45.2026.8.13.0686
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001576-45.2026.8.13.0686/MG AUTOR : SANTA MIRANDA VIEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : CAMILLA MEDEIROS COSTA (OAB MG204891) ADVOGADO(A) : CAIO RAMALHO DUTRA (OAB MG184633) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: Feito pronto para julgamento, nos termos do a rt. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência, sendo suficiente a análise da prova documental. Não há vício capaz de comprometer a validade deste procedimento processual. A parte requerida arguiu, em sede de contestação, preliminar, a qual passo a analisar. 1. Interesse processual de agir: Como se sabe, o interesse processual de agir deve ser analisado nas seguintes vertentes: a) necessidade, ou seja, a via judicial é a única que se apresenta para a resolução do conflito de interesses; b) adequação, ou seja, deve ser escolhido o instrumento processual adequado, conforme a lei, para a resolução do conflito; c) utilidade, ou seja, o processo se mostra um instrumento apto a trazer para o autor um resultado prático. A propósito, essa é a lição do Desembargador Alexandre de Freitas Câmara sobre o tema: “ Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. [...]. Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada” ( Lições de Direito Processual Civil . 16ª edição. Lumen Juris: Rio de Janeiro; 2007. pp. 132/133). No caso em exame a parte requerente se viu obrigada a se valer das vias judiciais, mediante instrumento processual adequado, para buscar tutela jurisdicional útil ao direito de que alega ser titular. Ademais, o que se alega como " falta de interesse processual " acaba por se confundir com o próprio mérito desta demanda, razão pela qual a questão será devidamente analisada em momento oportuno. Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR em questão e, ato contínuo, passo ao mérito desta demanda. Trata-se de ação proposta por Santa Miranda Vieira Barbosa em face de Banco Daycoval S.A. , pleiteando, em síntese, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. A requerente alega que contratou cartão de crédito consignado junto à instituição requerida, mas que jamais o ecebeu ou o desbloqueou. Contudo, foi surpreendida com uma fatura contendo compra fraudulenta de R$ 1.555,00, realizada em Palhoça/SC. Afirma que, após contestação administrativa, o banco reconheceu a fraude, mas efetuou apenas o estorno parcial dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, retendo valores sob a justificativa de “ seguro prestamista ”. O requerido, em sede de contestação, sustentou a…
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