Processo 1001576-70.2025.4.01.4300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001576-70.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DANILO MAX LIMA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON WELDES IBRAHIM DE SOUZA - TO11239-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESTINATÁRIO(S): DANILO MAX LIMA CARDOSO MARLON WELDES IBRAHIM DE SOUZA - (OAB: TO11239-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457872861) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001576-70.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001576-70.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DANILO MAX LIMA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON WELDES IBRAHIM DE SOUZA - TO11239-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001576-70.2025.4.01.4300 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por DANILO MAX LIMA CARDOSO contra acórdão assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR AUSÊNCIA À MATRÍCULA. APLICAÇÃO DO EDITAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra decisão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva em mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de vestibular para o curso de Engenharia Elétrica da UFT. 2. A sentença de primeiro grau garantiu ao impetrante a matrícula na lista de ampla concorrência, após sua eliminação por ausência à matrícula na cota destinada a pessoa com deficiência (PCD), ainda que classificado em 29º lugar na ampla concorrência e em 1º lugar na cota. 3. O edital do certame previa expressamente a eliminação do candidato que não comparecesse à matrícula na chamada para a qual foi convocado, independentemente de eventual classificação em outra modalidade. 4. A norma editalícia, com respaldo no princípio da vinculação ao edital, estabelece que a convocação em qualquer modalidade exclui automaticamente o candidato da outra. O impetrante foi regularmente convocado para matrícula pela cota PCD, mas não compareceu. 5. A legislação aplicável (Lei nº 12.711/2012, com redação dada pela Lei nº 14.723/2023) assegura a concorrência concomitante, mas não garante convocação sucessiva ou múltiplas oportunidades. 6. A ausência de comparecimento à matrícula, sem justificativa comprovada, configura descumprimento de regra editalícia. 7. Não é cabível a aplicação da teoria do fato consumado, pois a situação fática é recente e reversível. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 608.482 (Tema 476), firmou a tese de que não é compatível com o regime constitucional o aproveitamento de candidato eliminado por força de decisão judicial precária posteriormente revogada. 8. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e, consequentemente, dar provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança a segurança. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)". Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu nos seguintes vícios: a) omissão e erro de…
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