Processo 1001576-80.2025.5.02.0607
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001576-80.2025.5.02.0607 AGRAVANTE: DAVO SUPERMERCADOS LTDA AGRAVADO: JESSICA DAVANSO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8256347 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001576-80.2025.5.02.0607 (AP) AGRAVANTE: DAVO SUPERMERCADOS LTDA AGRAVADOS: JESSICA DAVANSO DOS SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SÃO PAULO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição da executada (Id. 67021d0), interposto da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela parte (Id. 78856f7). Insiste a executada que a função exercida pela exequente não se enquadra naquela reconhecida na ação coletiva que deu origem ao título executivo dos presentes autos. Postula, em consequência, o afastamento da sua condenação por litigância de má-fé. Contraminutado (Id. 15e5bcd). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Sem razão o agravante. Adoto como rationes decidendi os motivos da decisão agravada. Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Possíveis alegações nessa direção poderão acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "2.1. Do Enquadramento do Substituído e dos Limites Objetivos da Coisa Julgada O cerne da controvérsia instaurada nestes embargos repousa na alegação da executada de que a trabalhadora substituída, Sra. JESSICA DAVANSO DOS SANTOS, não se enquadra no rol de beneficiários do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1000625-73.2021.5.02.0010. A embargante defende uma interpretação da sentença coletiva à luz do princípio da primazia da realidade e da Lei nº 12.023 /2009, buscando afastar o critério formal da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para se ater às atividades que alega serem efetivamente desempenhadas pelo obreiro, as quais, segundo sua tese, não se amoldariam àquelas de movimentação de mercadorias. A pretensão da embargante, contudo, esbarra em óbice intransponível: a autoridade da coisa julgada material, cujos efeitos tornam imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme preceituam os artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. A fase de…
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