Processo 1001577-02.2023.5.02.0004
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001577-02.2023.5.02.0004 AGRAVANTE: FELIPE ALVES DE LIMA AGRAVADO: TECHFORM SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:17c24d8): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1001577-02.2023.5.02.0004 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FELIPE ALVES DE LIMA AGRAVADOS: TECHFORM SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS 2 ORIGEM 04ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. a336c19, que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, agravou de petição o exequente sob o id. e00f0eb sustentando que no Direito do Trabalho, em razão do caráter alimentar dos créditos e da hipossuficiência do trabalhador, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, que exige apenas a comprovação da insolvência do devedor originário para que se possa redirecionar a execução para os bens dos sócios ou das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou utilizadas para desvio de finalidade; que, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, as tentativas de execução contra as reclamadas e o seu sócio foram infrutíferas, revelando a insolvência e a ausência de patrimônio apto a saldar a dívida trabalhista; que a primeira reclamada, embora formalmente ativa, não possui relacionamento com instituições financeiras e não teve bens localizados em pesquisas RENAJUD e ARISP e o bloqueio na conta do sócio foi irrisório; que apresentou evidências de que o CNPJ continua operando, inclusive com o mesmo logo, objeto social e, aparentemente, com o mesmo modus operandi da empresa executada, utilizando o Mercado Pago para vendas; que é imperioso que a Justiça do Trabalho aprofunde a investigação diante dos fortes indícios de fraude à execução e de constituição de um grupo econômico por coordenação ou de fato disfarçado; que a continuidade da atividade econômica da "nova" empresa, com características tão semelhantes à executada, sugere um claro intuito de burlar a execução e de manter o patrimônio à margem da responsabilidade trabalhista; que negar a desconsideração inversa neste cenário é chancelar a fraude e frustrar a execução; que a recusa em aplicar a desconsideração inversa no presente caso inviabiliza a satisfação do crédito e compromete o princípio da máxima efetividade da execução trabalhista; que a prova de que a "nova" empresa continua a comercializar produtos e a receber pagamento através do Mercado Pago é crucial para demonstrar a continuidade da atividade econômica e a tentativa de blindagem patrimonial; que o indeferimento da expedição de ofício ao Mercado Pago prejudica a obtenção de provas essenciais a rastrear o fluxo financeiro e comprovar a ligação entre as empresas, impedindo a efetiva apuração da fraude; que a solicitação de extratos do Mercado Pago se justifica pela necessidade de investigar a movimentação financeira da empresa que, embora negada a sua ligação pelo juízo, apresenta fortes indícios de continuidade das atividades da executada original; que a obtenção desses extratos é fundamental para demonstrar a real capacidade econômica da suporta "nova" empresa e sua relação com a dívida em questão,…
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