Processo 1001577-27.2022.4.01.3826
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001577-27.2022.4.01.3826/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : JOAO BATISTA DO PRADO ADVOGADO(A) : ISAIAS DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG200108) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”. INAPLICABILIDADE. TEMA 1102 DO STF SUPERADO POR CONTROLE CONCENTRADO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para revisar aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (“revisão da vida toda”) e reconhecimento de tempo especial, com reflexos na renda mensal inicial, além de condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”); (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento de tempo especial no período impugnado pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, declara a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, conferindo caráter cogente à regra de transição, com eficácia vinculante e erga omnes. A orientação firmada em controle concentrado afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva quando mais vantajosa, superando a tese anteriormente admitida no Tema 1102. A limitação do período básico de cálculo às contribuições posteriores a julho de 1994 constitui imposição legal, não configurando faculdade do segurado. A sentença que determinou a revisão com base na totalidade do período contributivo diverge da orientação vinculante do STF, devendo ser reformada nesse ponto. O reconhecimento do tempo especial é mantido, pois a prova documental, especialmente a CTPS, demonstra o exercício de atividade enquadrável como especial conforme a legislação vigente à época. A possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 legitima o reconhecimento do período, não sendo afastada pelos argumentos recursais. O provimento parcial do recurso impõe a readequação da sucumbência, caracterizando sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos honorários, aplicando-se, entretanto, a modulação dos efeitos relativa ao Tema 1102/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui natureza cogente e deve ser obrigatoriamente aplicada aos segurados filiados antes de sua vigência. A declaração de constitucionalidade em controle concentrado afasta a aplicação da “revisão da vida toda”, ainda que mais vantajosa ao segurado. O reconhecimento de tempo especial é devido quando comprovado por documentos idôneos e admitido o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. O provimento parcial do recurso enseja sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos honorários advocatícios, aplicando-se, entretanto, a modulação dos efeitos relativa ao Tema 1102/STF. Dispositivos relevantes citados : CF/1988; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 14, 86, caput, 98, § 3º, e 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada : STF, ADIs nº 2.110 e nº 2.111; STF, Tema 1102…
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