Processo 1001577-60.2024.5.02.0717

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001577-60.2024.5.02.0717
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA ROT 1001577-60.2024.5.02.0717 RECORRENTE: AFONSO CARLOS DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: AFONSO CARLOS DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4b5224 proferida nos autos. ROT 1001577-60.2024.5.02.0717 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MONSANTO DO BRASIL LTDA RODRIGO LUIS SHIROMOTO (SP221765) Recorrente:   Advogado(s):   2. BAYER S.A. RODRIGO LUIS SHIROMOTO (SP221765) Recorrente:   Advogado(s):   3. AFONSO CARLOS DE LIMA GABRIELA GOMES ELIAS (SP311866) GUILHERME CAMPOS LOURENCO GOMES (SP349478) Recorrido:   Advogado(s):   AFONSO CARLOS DE LIMA GABRIELA GOMES ELIAS (SP311866) GUILHERME CAMPOS LOURENCO GOMES (SP349478) Recorrido:   JOAO MENESES ANDRADE PRIOR CIDALE Recorrido:   Advogado(s):   BAYER S.A. RODRIGO LUIS SHIROMOTO (SP221765) Recorrido:   Advogado(s):   MONSANTO DO BRASIL LTDA RODRIGO LUIS SHIROMOTO (SP221765) RECURSO DE: MONSANTO DO BRASIL LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2025 - Id f64c042,584eeff; recurso apresentado em 25/08/2025 - Id 4caf3a6). Regular a representação processual (Id 19e5518). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3f09281.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O Regional afastou a multa por litigância de má-fé, por entender que o autor não atuou de forma a infringir os deveres de lealdade e boa-fé que lhe são exigidos pelo artigo 77 do CPC. Pelo contrário, ao espontaneamente revelar a verdade em seu depoimento, colaborou com o esclarecimento dos fatos.  Além disso, a Turma pontuou que dizer a verdade em juízo não pode implicar na condenação em má-fé.  Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais…

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