Processo 1001577-61.2024.5.02.0070
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001577-61.2024.5.02.0070 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ISOLINA DE FATIMA CARDOSO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:73c2552): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001577-61.2024.5.02.0070 ORIGEM: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO (executado) AGRAVADA: ISOLINA DE FÁTIMA CARDOSO (exequente) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante do previsto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, devida a retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento, por se tratar de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. Apelo provido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que determinou o recolhimento do valor equivalente à retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios (Id. bea64d1), agrava de petição o executado ESTADO DE SÃO PAULO (Id. e087557), insistindo na retenção. Contraminuta (Id. 83f010c). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id. 5b8e036). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Retenção de Imposto de Renda Sobre Honorários Advocatícios. A decisão agravada rejeitou a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios procedido pelo executado e determinou "o pagamento do valor remanescente em cinco dias, sob pena de sequestro", nos seguintes termos (Id. 1a1343a): "A alegada retenção de IR, além de estar à margem da liquidação realizada no presente feito, não encontra sequer respaldo na sentença originária, nada apontou sobre incidência de imposto de renda sobre honorários. Ademais, o art. 46, §1º, da Lei nº 8.541/1992, enuncia expressamente que ficam excluídos os honorários advocatícios e periciais da retenção daquele em caso de pagamento judicial. Determino o pagamento do valor remanescente em cinco dias, sob pena de sequestro." O agravante alega que a retenção do IRRF é legal e necessária, com base na legislação federal (Lei nº 8.541/92 e Decreto nº 9.580/18) e em entendimentos jurisprudenciais do TJ/SP, argumentando que o Estado, como fonte pagadora, tem o dever de reter o tributo na fonte. A seu ver, "não se vislumbra ilegalidade no desconto do IRRF sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial", bastando que "o nobre advogado, em seu ajuste anual, declare a renda recebida, com a retenção na fonte" (Id. e1a7264). Dou-lhe razão. Dispõe o art. 46 da Lei nº 8.541/1992: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. (...)" (grifamos). …
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