Processo 1001578-11.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001578-11.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : JOSE PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIR CLEBER DE SOUZA (OAB MG097578) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO PARA O PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTO REMOTO EM NOME DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo formulado em 31/05/2019, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora na condição de segurado especial durante o período de carência legalmente exigido, determinando a concessão do benefício desde a DER e o pagamento das parcelas atrasadas. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. 3. O INSS interpôs apelação sustentando que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Alega que a condenação se fundamentou exclusivamente em certidão de nascimento na qual o pai da parte autora figura qualificado como lavrador, documento extemporâneo e inapto a constituir início de prova material válido. 4. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não provimento do recurso, ao argumento de que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra o exercício da atividade rural durante o período exigido pela legislação previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. 7. O rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 possui natureza exemplificativa, sendo admitidos outros elementos aptos à comprovação da atividade rural. A prova exclusivamente testemunhal, contudo, é inadmissível, nos termos da Súmula 149 do STJ. 8. A jurisprudência admite que a prova documental não abranja integralmente o período de carência, podendo sua eficácia ser estendida para períodos anteriores ou posteriores, desde que exista início de prova material contemporâneo aos fatos e corroborado por prova testemunhal idônea. Também é possível, em situações específicas, a utilização de documentos em nome dos genitores, desde que evidenciada a vinculação da parte autora ao respectivo núcleo familiar rural. 9. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 30/03/2016, ao completar 60 anos de idade, devendo comprovar o exercício de atividade rural durante os 180 meses anteriores, correspondentes ao período compreendido entre 2001 e 2016. 10. Para demonstrar o labor rural, foram apresentados apenas a CTPS sem registros de vínculos empregatícios e certidão…
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