Processo 1001578-29.2025.5.02.0711
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001578-29.2025.5.02.0711 RECORRENTE: ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL - ADEJI E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA MARINHO DE OLIVEIRA TONGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9465fd9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001578-29.2025.5.02.0711 (ROT) RECORRENTE: ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL - ADEJI, MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: GABRIELA MARINHO DE OLIVEIRA TONGA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos ou de caráter filantrópico, exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera alegação de dificuldades financeiras ou perda de contratos administrativos não se revela suficiente para a concessão da benesse. Aplicação da Súmula nº 463, II, do C. TST. Recurso Ordinário Deserto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERMO DE COLABORAÇÃO. LEI Nº 13.019/2014. TEMAS 246 E 1118 DO STF. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração de conduta culposa na fiscalização da execução da parceria. Comprovado nos autos que o ente público possuía ciência prévia e reiterada das irregularidades praticadas pela entidade parceira, sem adoção de medidas eficazes para impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas, resta caracterizada a culpa in vigilando apta a justificar a condenação subsidiária, nos termos das teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1118 de repercussão geral. Recurso ordinário a que se nega provimento. Da r. sentença de origem, cujo relatório adota-se, complementado pelos recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada, ASSOCIAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL - ADEJI, e pelo segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A primeira reclamada insurge-se contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, contra a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e contra a determinação de retificação da CTPS. O Município de São Paulo busca a reforma da decisão quanto à responsabilidade subsidiária, sustentando a inexistência de terceirização, a regular fiscalização do ajuste firmado com a entidade parceira e, sucessivamente, a limitação de sua responsabilidade. Contrarrazões apresentadas. Vistas ao r. Ministério Publico do Trabalho. É o relatório. Recurso Ordinário da ASSOCIAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL ADEJI Da gratuidade de justiça - preparo Insurge-se a primeira reclamada contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem razão. Nos termos do item II da Súmula 463 do C. TST, a pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício quando comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A circunstância de se tratar de associação sem fins lucrativos não gera presunção de hipossuficiência econômica. Da mesma forma, a alegação de perda de contratos administrativos, redução de receitas ou dificuldades financeiras não se revela suficiente para autorizar a concessão da benesse. A gratuidade de justiça constitui medida excepcional e…
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