Processo 1001578-36.2026.8.26.0562
TJSP • Mandado de Segurança Cível
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Processo 1001578-36.2026.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rossi Participações e Empreendimentos Ltda - Subsecretário da Receita Municipal de Santos - Vistos. ROSSI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança face a ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL DE SANTOS. Alega, em síntese, que realizou a integralização de capital por intermédio da transferência de imóvel situado na Av. Siqueira Campos, n° 673, apartamento nº 92, em Santos-SP, matriculado perante o 2° CRI-Santos sob o n° 84.427, no valor de R$ 300.000,00, operação que se enquadra na imunidade tributária prevista no art. 156, §2°, I, da Constituição Federal, já que não houve ganho de capital. Pugna pela concessão da segurança para que seja declarada a inexigibilidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social da impetrante, ou, subsidiariamente, para que seja declarado o direito da impetrante recolher o ITBI incidente na operação com base no valor dos bens imóveis declarados no Imposto de Renda, impedindo que o Município exija o imposto com base no valor venal utilizado para o cálculo do IPTU. A medida liminar foi parcialmente concedida pela decisão de fls. 58/60. Notificada, a autoridade coatora prestou informações à fls. 89/97 defendendo, em resumo, a inaplicabilidade da não incidência do ITBI na hipótese, alegado ainda que o valor declarado do imóvel para fins de imposto de renda não pode ser utilizado para fins de apuração do ITBI, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 100/102). É o relatório. DECIDO. O ITBI é tributo de competência municipal com fato gerador definido pela transferência da propriedade imobiliária ou de seus direitos inerentes, conforme art. 156, II, da CF: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;" O mesmo artigo traz hipóteses de não incidência do tributo, mas excepciona de tal situação adquirentes cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de bens e direitos imobiliários: "§ 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" - grifei. O artigo supra possui duas hipóteses distintas de imunidade em sua primeira e segunda parte: uma relativa a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital, ou seja, até o limite do capital social, e outra relativa a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. No entanto, ambas as hipóteses de imunidade possuem como condicionante o não exercício de atividade preponderante de compra e venda de bens ou direitos imobiliários, já que a parte final é aplicável a totalidade do artigo. A impetrante é sociedade empresária atuante no ramo imobiliário, e tem como objeto social, conforme Cláusula Terceira de seu Contrato…
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