Processo 1001578-47.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001578-47.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001578-47.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: RAMON CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: MTL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17d81a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1001578-47.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 24 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 17:07 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. RAMON CARDOSO DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra MTL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MÃO DE OBRA LTDA e EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA., alegando trabalho de 18/11/2021 a 01/11/2024, formulando os pedidos de pagamento de adicional por acúmulo de função, "adicional de insalubridade, a partir de abril de 2023", horas de sobreaviso, horas extras, folgas em dobro, responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.034,91. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando os recibos de EPIs, já que o reclamante nega tê-los recebido, tendo assinado vários recibos a um só momento. Impugna os cartões de ponto que são parcialmente ilegíveis e não compreendem todo o período trabalhado, bem como não indicam o trabalho em todas as folgas trabalhadas. O reclamante também requer prazo de 05 dias para complementar a documentação quanto à gratuidade da justiça, já que foi impugnada. Defiro.". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se.   PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade se verifica segundo a teoria do direito abstrato de ação (teoria da asserção). Ou seja, se existir a possibilidade do pronunciamento judicial postulado contra aquele que é demandado, de acordo com as alegações iniciais, legítima é a sua inclusão no polo passivo da lide, não se configurando a carência de ação. Agora, se determinada reclamada é responsável ou não pelos créditos aqui postulados é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Nesse sentido, o entendimento do c. TST: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Dado o caráter abstrato do direito de ação, que independe da existência do direito material pleiteado, a simples indicação da Recorrente como responsável pelo pagamento dos direitos postulados é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda (teoria da asserção)..." (RR-10910-26.2019.5.15.0116, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021). A jurisprudência do c. TST firmou-se no sentido de que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Precedentes: Ag-AIRR-262-90.2011.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021; RRAg-107700-79.2009.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021; AIRR-593-26.2010.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021;…

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