Processo 1001579-07.2025.5.02.0002
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001579-07.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MAURO RODRIGUES FERRAZ RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08217d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAURO RODRIGUES FERRAZ contra GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e CONDOMÍNIO MAXHAUS AF, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; EXTINGUIR com resolução de mérito as pretensões anteriores a 12/09/2020, inclusive dos depósitos fundiários, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, exceto os pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT; RECONHECER a responsabilidade subsidiária do 2ª réu CONDOMÍNIO MAXHAUS AF pelas verbas deferidas na presente decisão, no interregno compreendido entre o início do período imprescrito e 12/11/2022; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a 1ª reclamada GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - saldo remanescente do valor líquido das verbas rescisórias, observando o TRCT de ID 68a05bb e a dedução do importe pago através da transferência bancária de ID 4b1ed33; - multa do artigo 467 da CLT; - multa do artigo 477, § 8º da CLT - diferenças do adicional legal de 50% ou convencional (o que for mais benéfico) incidentes sobre as horas extras excedentes à 12ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, no período imprescrito, com reflexos em DSR’s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. - indenização substitutiva do vale-transporte pelo labor em dias de folga, no período imprescrito; - indenização substitutiva do auxílio alimentação pelo labor em dias de folga, nos interregnos compreendidos entre o início do período imprescrito e 31/08/2022, e entre 01/10/2023 e a data da rescisão do contrato de trabalho; - multa normativa. A fundamentação integra a parte dispositiva da sentença, como se nela estivesse transcrita. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST e art.459, parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a…
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