Processo 1001579-58.2023.4.06.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001579-58.2023.4.06.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : GILMAR VIEIRA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEREMIAS FERREIRA DIAS (OAB MG135135) ADVOGADO(A) : CLEIYDINEY PINHEIRO COELHO (OAB MG109863) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. TEMA 709 DO STF. TERMO INICIAL DA VEDAÇÃO À PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 10.11.1987 a 31.10.2003 e de 19.11.2003 a 10.01.2019, concedeu aposentadoria especial ao autor desde a DER, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. O INSS requer o conhecimento da remessa necessária, o afastamento da especialidade do período de 19.11.2003 a 10.01.2019 em razão da alegada inadequação da metodologia de aferição do ruído, a alteração dos critérios de atualização monetária e juros e, subsidiariamente, o afastamento do autor das atividades especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) estabelecer se o período de 19.11.2003 a 10.01.2019 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a ruído; (iii) determinar o momento a partir do qual incide a vedação de cumulação da aposentadoria especial com o exercício de atividade especial; e (iv) verificar a correção dos critérios fixados para juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não se sujeita ao reexame necessário porque, proferida sob a vigência do CPC/2015, a condenação não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, sendo considerada líquida quando fixa critérios para apuração do valor devido. 4. A aferição dos níveis de ruído deve observar os critérios estabelecidos nos Decretos nº 53.831/64 (80 dB até 05/03/1997), nº 2.172/1997 (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003) e nº 4.882/2003 (85 dB a partir de 19/11/2003). 5. A aferição do ruído deve seguir a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN, para atividade prestada a partir de 01/01/2004, ou observar as metodologias contidas na NR 15 em relação aos demais períodos, sendo certo que, para a aferição da especialidade da atividade, basta que seja indicado, no PPP, o emprego da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o período de apuração. 6. Caso, entretanto, para o tempo de serviço a partir de 2004, o ruído não esteja expresso em NEN e também não esteja indicada a utilização da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, é cabível a avaliação dos níveis do ruído com base no nível máximo de ruído (pico de ruído), na esteira do próprio Tema 1083. 7. De acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 555, (ARE 664.335), a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 8 . Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, ao ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos regulamentares, 9. Verifica-se que os níveis de aferição do ruído foram apurados conforme metodologia prevista na…
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