Processo 1001579-97.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001579-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIO MANUEL DIAS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS - MT7557-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO MANUEL DIAS OLIVEIRA FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS - (OAB: MT7557-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457821790) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001579-97.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001164-79.2004.8.11.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIO MANUEL DIAS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS - MT7557-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001579-97.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de São José do Rio Claro/MT que, nos autos de execução fiscal ajuizada em desfavor de ANTONIO MANUEL DIAS OLIVEIRA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na origem, o Juízo de primeiro grau entendeu que a execução fiscal deveria ser extinta por ausência de interesse de agir, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral e na Resolução CNJ n. 547/2024, tendo em vista tratar-se de execução fiscal de baixo valor, sem localização de bens penhoráveis e sem movimentação útil capaz de conduzir à satisfação do crédito exequendo (id Em suas razões recursais (id 430727341, pág. 34/39), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que a cobrança judicial do crédito executado encontra-se adequada ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral), bem como às disposições da Resolução CNJ n. 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução CNJ n. 617/2025. Alega que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência de cada ente federativo para estabelecer os parâmetros de racionalidade e eficiência na cobrança de seus créditos. Argumenta que, no caso das autarquias e fundações públicas federais, já existem normas específicas que disciplinam tais parâmetros. Nesse contexto, afirma que o art. 1º-A da Lei n. 9.469/1997 autoriza o Advogado-Geral da União a estabelecer critérios para dispensa de inscrição em dívida ativa, não ajuizamento de ações ou desistência de recursos, observados os custos de administração e cobrança. Sustenta, ainda, que a regulamentação dessa competência foi promovida pela Portaria Normativa AGU n. 90/2023 e pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 51/2023, as quais estabeleceram novo modelo institucional de cobrança dos créditos das autarquias…
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