Processo 1001580-35.2025.5.02.0602
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001580-35.2025.5.02.0602 RECORRENTE: COMAP CONSULTORIA, MARKETING, PLANEJAMENTO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS DA SILVA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e18dbde proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001580-35.2025.5.02.0602 RECURSO ORDINÁRIO - 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1 - COMAP CONSULTORIA, MARKETING, PLANEJAMENTO E REPRESENTAÇÕES LTDA 2 - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP RECORRIDO: LUCAS DA SILVA RODRIGUES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DA 1ª RECLAMADA DO PAGAMENTO DO ALUGUEL DA MOTO DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE - MAIO/2025 Insurge-se a 1ª reclamada contra a condenação ao pagamento do aluguel da motocicleta de propriedade do reclamante relativamente ao mês de maio de 2025, no valor proporcional de R$ 226,64, sustentando que a decisão teria extrapolado os limites da lide, porquanto o autor teria postulado exclusivamente o pagamento do aluguel referente ao último mês trabalhado, no valor de R$ 850,00, correspondente a abril de 2025. O D. Juízo "a quo" reconheceu a existência de contrato de locação da motocicleta utilizada pelo reclamante na prestação dos serviços, assentando que a própria reclamada admitiu o ajuste ao alegar fato extintivo do direito, qual seja, o pagamento realizado em 10/04/2025 (id. 54dc7cb), no importe de R$ 736,67. Considerou-se, ainda, que, diante da ausência de impugnação quanto ao valor mensal, o aluguel ajustado era de R$ 850,00, concluindo-se pela inexistência de comprovação do pagamento referente aos meses de abril e maio de 2025, motivo pelo qual a ré foi condenada ao pagamento de R$ 850,00 relativos ao mês de abril e de R$ 226,64 proporcionalmente ao mês de maio. Ocorre que assiste razão à recorrente no que concerne ao pagamento proporcional referente ao mês de maio de 2025. Com efeito, da leitura da petição inicial extrai-se que o reclamante delimitou expressamente a pretensão ao pagamento do aluguel correspondente ao "último mês trabalhado", no valor de R$ 850,00, indicando como fundamento a ausência de quitação da contraprestação relativa a esse período. Não há, na narrativa inicial, pedido autônomo referente ao período posterior à cessação da prestação laboral. Registre-se, outrossim, que, em seu depoimento pessoal, o reclamante acabou por confessar que foi afastado do labor pela recorrente em 29/04/2025para apuração da justa causa. Nesse contexto, ao deferir parcela proporcional referente ao mês de maio de 2025 (R$ 226,64), no qual sequer houve prestação de serviços, a decisão recorrida acabou por extrapolar os limites objetivos da lide, incorrendo em julgamento ultra petita, vedado pelo ordenamento jurídico, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Note-se que o provimento jurisdicional deve guardar estrita correspondência com os limites do pedido formulado na inicial, merecendo,…
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