Processo 1001580-60.2024.5.02.0702
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1001580-60.2024.5.02.0702 RECORRENTE: ALICAR CHAMMAS GRECCO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALICAR CHAMMAS GRECCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e78575 proferida nos autos. ROT 1001580-60.2024.5.02.0702 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALICAR CHAMMAS GRECCO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JOSE BAUTISTA DORADO CONCHADO (SP149524) JOSÉ CORREIA NEVES (SP105229) RICARDO POLLASTRINI (SP183223) SERGIO SOARES BARBOSA (SP79345) RECURSO DE: ALICAR CHAMMAS GRECCO Este processo estava sobrestado nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT, em virtude de decisão proferida no IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160 (id 313ded3). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 18/2/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id 7faf2e7; recurso apresentado em 17/04/2025 - Id b6e9bb1). Regular a representação processual (Id 6471b5a ). Preparo dispensado (Id 622e0f8 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do v. acórdão: "Prescrição O objeto da presente demanda não é o recálculo de benefício de previdência complementar ou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. A demandante pretende a "reparação material diretamente contra seu ex-empregador pelos danos sofridos [...] no seu benefício de complementação de aposentadoria, porquanto seu ex-empregador foi patrocinador do fundo de previdência privado, sendo o responsável pela formação a menor do fundo particular da autora e de sua reserva matemática dado que sonegou verbas salariais durante o contrato de trabalho" (fl. 06). Senão, vejamos: "01. seja a Caixa condenada ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela salarial de CTVA, durante todo o contrato de trabalho da obreira correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído desde o seu percebimento, a qual deverá ser apurada em sede de liquidação, sendo igualmente provável a necessidade de perícia judicial para a apuração do quantum devido. Por se tratar de parcela indenizatória, não há falar em reflexos legais, tampouco em contribuições previdenciárias ou fiscais. O valor do pedido é dado por mera estimativa (IN 41/2018 TST), já que impossível a apuração exata de seu valor neste momento processual, bem como, a sua inclusão em recolhimentos futuros;" (fl. 45) O pedido decorre da aplicação do Tema 955 do STJ. Ou seja, o objeto da demanda não se refere a prestações sucessivas, mas a ato único do empregado, que deixou de considerar o CTVA no cálculo do REG/REPLAN. O contrato entre as partes foi rescindido em 28.02.2017, com a aposentadoria da demandante. Esta ação somente foi proposta em 25.09.2024 (fl. 02). Configurada a prescrição total, nos termos do inciso XXIX, da Constituição Federal." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a pretensão de integração do CTVA na base de cálculo do salário de contribuição, para o fim de apuração…
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