Processo 1001581-05.2025.5.02.0704

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001581-05.2025.5.02.0704
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO ROT 1001581-05.2025.5.02.0704 RECORRENTE: FABIANA LETICIA DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIANA LETICIA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07176a5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001581-05.2025.5.02.0704 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KARCHER INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES (SP132532) Recorrente:   Advogado(s):   2. FABIANA LETICIA DE SOUZA EDINEI LOMBARDI ANDRADE (SP283508) Recorrido:   Advogado(s):   FABIANA LETICIA DE SOUZA EDINEI LOMBARDI ANDRADE (SP283508) Recorrido:   Advogado(s):   TOP/BRASIL EVENTOS E PROMOCOES EIRELI DALRA CAMPELO (SP446101) Recorrido:   Advogado(s):   KARCHER INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES (SP132532) RECURSO DE: KARCHER INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id ca69f9f; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 418e34b). Regular a representação processual (Id 6f903f3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 248f731; Custas pagas no RO: id 44f9f88; Depósito recursal recolhido no RR, id d3322b4.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). A alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 221/TST. A indicação genérica de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicação expressa do item tido como violado, não enseja o processamento do recurso de revista, em face do contido no art. 896 da CLT e na Súmula 221 do TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...]" (RR-34-18.2017.5.09.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022). Inservíveis os arestos provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, por não se afinarem à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. O aresto remanescente é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: FABIANA LETICIA DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id e251edc; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id be542aa). Regular a representação processual (Id 298b0de). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão…

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