Processo 1001581-10.2025.8.11.0023

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001581-10.2025.8.11.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001581-10.2025.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeitos, Base de Cálculo] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JORGE LUIZ BARROS DO VALE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), TAUAN LIMA MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO BACELAR DE ALBUQUERQUE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO - CNPJ: 03.238.631/0001-31 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação declaratória c/c cobrança. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Vinculação ao salário mínimo. Inconstitucionalidade. Efeito repristinatório. Aplicação de lei anterior válida. Possibilidade. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c cobrança, na qual servidor público municipal pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade vinculada ao salário mínimo, com a aplicação da legislação anterior que previa o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola a ordem constitucional; e (ii) é possível, diante da inconstitucionalidade da norma posterior, aplicar a legislação anterior válida mediante efeito repristinatório, sem afronta à Súmula Vinculante 04 e ao princípio da separação dos poderes. III. Razões de decidir 3. A vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo afronta o art. 7º, IV, da CF/1988, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 04 do STF, o que impõe o afastamento da norma municipal no caso concreto. 4. A atuação do órgão fracionário não configura violação à cláusula de reserva de plenário, pois se limita à aplicação de entendimento vinculante do STF, nos termos do art. 949, p.u., do CPC. 5. A regra geral que veda a substituição da base de cálculo por decisão judicial admite exceção quando há norma anterior válida, hipótese em que incide o efeito repristinatório decorrente da nulidade da norma inconstitucional. 6. A Lei Complementar Municipal n. 083/1990, ao estabelecer o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo, permanece hígida, devendo ser aplicada, não havendo criação judicial de critério remuneratório, mas restauração da legalidade. 7. O reconhecimento do direito implica o pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos nas verbas de natureza salarial, observada a prescrição quinquenal e os critérios legais de atualização. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de…

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