Processo 1001581-83.2020.4.01.3810

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001581-83.2020.4.01.3810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001581-83.2020.4.01.3810/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : FABIANA ALVES BRANDAO ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO DE LIMA (OAB MG140240) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR DOCUMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua companheira, ocorrido em 06/03/2016. A autora sustenta que manteve união estável com a instituidora do benefício e que a legislação vigente à época do óbito não exigia início de prova material para a comprovação da união estável, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da união estável entre a autora e a segurada falecida, para fins de concessão de pensão por morte, especialmente diante da inexistência de início de prova material contemporânea exigido pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prova material contemporânea para comprovação de união estável em pedidos de pensão por morte somente passou a ser aplicável com a MP nº 871/2019, que introduziu o §5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, não incidindo sobre óbitos ocorridos anteriormente à sua vigência. 4. Tendo o óbito ocorrido em 06/03/2016, revela-se dispensável a apresentação de início de prova material para a comprovação da união estável. 5. Ainda que não fosse exigido, há início de prova material nos autos, consistente em escritura pública de declaração de união estável e contrato de locação em que a falecida figurou como locatária e a autora como fiadora. 6. A prova testemunhal produzida confirma que a autora e a falecida mantiveram relacionamento público, duradouro e com intenção de constituição de família, caracterizando união estável até o falecimento da instituidora. 7. A ausência de coabitação ou a existência de endereço diverso declarado pela segurada não impede o reconhecimento da união estável, por não constituir requisito essencial à sua caracterização. 8. Reconhecida a união estável, presume-se a dependência econômica da companheira em relação à segurada falecida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, presunção que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso. 9. Presentes os requisitos legais, impõe-se o restabelecimento da pensão por morte, fixando-se o termo inicial na data seguinte ao dia da cessação indevida do benefício anteriormente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação de união estável em pensão por morte somente se aplica aos óbitos ocorridos após a vigência da MP nº 871/2019. 2. A união estável pode ser comprovada por prova testemunhal corroborada por elementos documentais, sendo dispensável a coabitação para sua caracterização. 3. Reconhecida a união estável, a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.   ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts.…

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