Processo 1001582-51.2025.5.02.0037

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001582-51.2025.5.02.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001582-51.2025.5.02.0037 RECORRENTE: REJANE BARBOSA GENUINO RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1768cd8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001582-51.2025.5.02.0037 (ROT) RECORRENTE: REJANE BARBOSA GENUINO RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTANA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA                 Inconformada com a r. sentença, doc. ID nº 2c98383, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente a reclamante, conforme razões expostas através do doc. ID nº 2083514. Contrarrazões, doc. ID nº d494abc. É o relatório.       V O T O         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Pretende a reclamante a reforma da r. decisão a quo que julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Razão, contudo, não lhe assiste. Não há controvérsia quanto ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, pretendendo a autora o reconhecimento de diferenças oriundas do adicional em grau máximo. Pois bem. O anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 prevê a insalubridade em grau máximo nas hipóteses de trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Na sequência, o mesmo anexo prevê que a insalubridade é considerada em grau médio em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). Ocorre, porém, que o perito de confiança do MM. Juízo de origem, após vistoria ao local de trabalho da autora, foi claro ao constatar que a reclamante não se ativava de forma permanente em atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, como exige o anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, para classificar a insalubridade em grau máximo. Vejamos (doc. ID nº 4e267ac):     (...) Contudo,  tendo  em  vista  que  a  Reclamante  não  se  ativava  sob  forma  permanente em atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, pois uma vez ao mês, não há caracterização em grau máximo (40%) nessa situação. (gn) (...) Dessa maneira, após avaliação qualitativa nos termos do Anexo 14 da NR-15, constatou-se  que  havia  contato  da  Reclamante  com  os  pacientes  da  reclamada  de maneira direta nas rotinas atendimento, e também de maneira indireta, conforme discorrido anteriormente, com exposição aos agentes biológicos através do contato com os objetos utilizados nos mesmos em procedimentos invasivos, sendo portanto, possível a transmissão de moléstias no desempenho de suas atividades. Não se pode deixar de mencionar, que também havia o contato da Reclamante com os objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados, tais como sondas e objetos/materiais remanescentes de curativos realizados.  Portanto, …

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