Processo 1001583-03.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001583-03.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001583-03.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SANDRO MACHADO PARREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENNON FERNANDES CARDOSO - GO45697 DESTINATÁRIO(S): SANDRO MACHADO PARREIRA LENNON FERNANDES CARDOSO - (OAB: GO45697) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460142620) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001583-03.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6077387-49.2024.8.09.0154 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SANDRO MACHADO PARREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENNON FERNANDES CARDOSO - GO45697 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001583-03.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRO MACHADO PARREIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Uruana/GO, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial (trabalhador rural), com data de início do benefício (DIB) em 09/05/2024 e pagamento de parcelas retroativas. Nas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora. Argumenta que o conjunto probatório é insuficiente, uma vez que foram apresentadas apenas certidões de casamento e de nascimento de filho (datadas de 1995 e 1996), documentos estes que considera extemporâneos em relação à data de início da incapacidade (DII) fixada em 09/05/2024. Defende que não restou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos moldes do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001583-03.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRO MACHADO PARREIRA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia submetida a este Colegiado cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com especial foco na comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora e na suficiência do início de prova material apresentado para o período de carência legalmente exigido, bem como na análise das consequências processuais advindas da eventual ausência de substrato probatório mínimo contemporâneo à data do início da incapacidade. O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Instituto Nacional…

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