Processo 1001583-56.2026.8.13.0518

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1001583-56.2026.8.13.0518
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1001583-56.2026.8.13.0518/MG EMBARGADO : CARLOS ROBERTO ARRUDA ADVOGADO(A) : LUMA HILÁRIO TEIXEIRA PAPIA (OAB MG215535) ADVOGADO(A) : KAROLINE VEIGA SIQUEIRA (OAB MG221490) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por embargantes JULIANA DE ANDRADE CLAUDIANO e LUCAS AUGUSTO FIGUEIREDO , em face de CARLOS ROBERTO ARRUDA  e de MIMAPELY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todos identificados nos autos, sendo que, na petição incial do Evento 1 – INIC1, pretendem a desconstituição de constrição judicial incidente sobre o imóvel descrito como Lote nº 11 da quadra 5, objeto da matrícula nº 60.180 do Cartório de Registro de Imóveis local, penhora esta oriunda do processo executivo nº 5005179-14.2025.8.13.0518. Alegam, em síntese, que seriam terceiros estranhos à relação processual executiva e que a constrição teria recaído sobre bem que lhes pertence, embora ainda pendente a regularização registral respectiva. Sustentam que a manutenção da penhora violaria a esfera patrimonial de quem não integraria a execução originária, razão pela qual requerem a concessão de tutela provisória para imediata suspensão dos efeitos da constrição e, ao final, a procedência dos embargos para levantamento definitivo da penhora incidente sobre o imóvel indicado na inicial. Sobreveio decisão de tutela no curso do feito, por meio da qual se apreciou o pedido urgente formulado pelos embargantes, concedendo efeito suspensivo aos embargos (Evento 7 – DEC1). O embargado Carlos Roberto Arruda apresentou manifestação nos autos, ocasião em que, de modo relevante para a solução da controvérsia, anuiu ao levantamento da penhora incidente sobre o imóvel indicado na inicial, reconhecendo, portanto, a possibilidade de desconstituição da constrição judicial questionada nestes embargos. Porém, sustenta que, diante do princípio da causalidade, os embargantes deveriam ser condenados nos ônus sucumbenciais (Evento 10 – PET1). Posteriormente, os embargantes voltaram a se manifestar, reiterando o pedido de levantamento da constrição e requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que fosse promovida a baixa da penhora incidente sobre o Lote nº 11 da quadra 5, matrícula nº 60.180, decorrente do processo originário nº 5005179-14.2025.8.13.0518, insistindo na necessidade de regularização registral da situação jurídica do imóvel, em ordem a afastar os efeitos do gravame judicial que recaiu sobre bem que afirmaram lhes pertencer. Além disso, refutaram o pedido de condenção nos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que não deram causa à propostura da ação (Evento 18 – PET1). A embargada Mimapely Construtora e Incorporadora Ltda., embora regularmente citada, permaneceu inerte, deixando de apresentar resistência formal à pretensão deduzida pelos embargantes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e se encontra suficientemente amadurecida para pronunciamento judicial definitivo, pois a solução da lide depende da análise do instrumento particular de compromisso de compra e venda, da anterioridade da aquisição alegada em relação à execução originária, da constrição incidente sobre o imóvel, da manifestação expressa do embargado Carlos Roberto Arruda quanto ao levantamento da penhora e da inércia da embargada Mimapely Construtora e Incorporadora…

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