Processo 1001583-74.2025.5.02.0089

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001583-74.2025.5.02.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001583-74.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: VANGELINA QUITERIA NOGUEIRA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf34a74 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 238d309);trânsito em julgado ocorrido em 16/04/2026 (ID 896a71a);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 348dbb7/ID 877ccee), os quais não foram contestados pela reclamada no prazo previsto no art. 879, parágrafo 2º da CLT (ID fb80011), cujo termo final deu-se em 20/05/2026. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT   Vistos. Ante o decurso do prazo assinado à reclamada para contestação dos cálculos apresentados pela reclamante, operou-se a preclusão temporal, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. ACATAM-SE os cálculos de liquidação elaborados pela reclamante (ID 348dbb7/ID 877ccee) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 31.725,53, corrigido até 31/05/2026, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (18/09/2025), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 1.047,01 e as do empregador em R$ 2.993,74, atualizadas até 31/05/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária de R$ 392,15, bem como sobre a cota do empregado (R$ 137,13), apurados para 31/05/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 22 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 13.452,32, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 12.405,31, equivalendo à base mensal de R$ 563,88, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 31/05/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao procurador da reclamante pela reclamada, resultam em R$ 1.586,28, em 31/05/2026. Honorários devidos ao perito JOSE RICARDO CORREA, os quais competem à reclamada, fixadas pela r. sentença exequenda, resultam em R$ 3.500,00, em 31/05/2026. Custas processuais, as quais competem à reclamada, fixadas pela r. sentença exequenda, resultam…

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