Processo 1001583-81.2019.4.01.3812
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001583-81.2019.4.01.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : WALDIR MESSIAS DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : RINGLEY RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG136456) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 15/03/2015) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de labor sob condições nocivas rejeitados administrativamente. 2. O juízo de origem julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo como especial apenas o período de 13/07/1984 a 01/11/1984, determinando a revisão do benefício e o pagamento das diferenças vencidas não prescritas. 3. O INSS apelou alegando a ausência de prova válida da exposição ao ruído por inobservância da metodologia legal e invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 4. A parte autora também interpôs apelação sustentando o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 2003, independentemente da indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), com base em jurisprudência do STJ, requerendo a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão: (i) verificar a validade do PPP para comprovar a exposição ao ruído no período que foi reconhecido, anterior a 2003; (ii) definir se a ausência de indicação da metodologia NEN no PPP impede o reconhecimento da especialidade por ruído para períodos posteriores a 2003; e (iii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em caso de apresentação de documentos apenas em juízo III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A atividade especial é aquela exercida com exposição a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sendo que a legislação aplicável é a vigente à época da prestação do serviço ( tempus regit actum ). 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui prova suficiente da exposição a agentes nocivos, presumindo-se a veracidade das informações nele contidas, sendo dispensável o LTCAT salvo impugnação fundamentada. 8. Na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), admite-se a utilização do nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme entendimento do STJ (Tema 1.083). 9. No caso concreto, o período de 13/07/1984 a 01/11/1984 foi corretamente reconhecido como especial, com base em PPP fundamentado em laudo técnico, ainda que extemporâneo, por refletir as mesmas condições ambientais de trabalho. 10. A menção à dosimetria como técnica utilizada, indicada nos PPPs, é compatível com a NR-15 e não impede o reconhecimento do tempo especial. 11. Quanto aos períodos de 10/11/2012 a 09/06/2014, 19/08/2014 a 15/01/2015 e 02/02/2015 a 18/03/2015, os PPPs indicam exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais (92,4 dB, 99,7 dB e 88,4 dB), sendo possível o reconhecimento da especialidade com base no pico de ruído, diante da ausência de NEN. 12. Como o reconhecimento do direito à aposentadoria especial decorreu de documentos apresentados somente em juízo, o voto fixou a DIB do benefício…
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