Processo 1001583-96.2025.8.11.0049

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001583-96.2025.8.11.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001583-96.2025.8.11.0049 - APELANTE: FABRICIO JARBEL FREY APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Número do Protocolo: 1001583-96.2025.8.11.0049 Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FABRICIO JARBEL FREY contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vila Rica/MT, que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento veicular (Proc. nº 1001583-96.2025.8.11.0049), ajuizada pelo apelante em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (cf. Id. n° 356878354). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, fixada em 2,27% ao mês e 30,91% ao ano, ao argumento de que os encargos superam a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Alega, ainda, a ilegalidade da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 870,00, por entender que se trata de custo inerente à própria atividade bancária, que não poderia ser repassado ao consumidor. Também impugna a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, no importe de R$ 150,00, bem como da Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 316,00, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços. Por fim, sustenta a nulidade da contratação do Seguro Prestamista, no montante de R$ 3.255,33, por configurar venda casada, diante da inexistência de liberdade de escolha da seguradora. Ao final, requer a restituição dos valores cobrados, em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples (cf. Id. n° 356878355). Nas contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso (cf. Id. n° 356878357). É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara de Direito Privado deste eg. TJMT, haja vista que parte da r. sentença recorrida está em sintonia com súmulas e acórdãos proferidos pelo eg. STJ em julgamento de recursos repetitivos, e parte a contraria, hipóteses que autorizam o julgamento monocrático do recurso, consoante o art. 932, incisos IV, “a” e “b”, e V, “a” e “b”, do CPC. A r. sentença recorrida assim fundamentou: “No caso em análise, o autor alega que a taxa de juros pactuada (2,27% a.m. e 30,91% a.a.) estaria acima da média de mercado (1,96% a.m. e 26,19% a.a.), configurando abusividade. Contudo, o réu demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos, que a taxa praticada está dentro dos parâmetros de mercado para operações da mesma espécie. (...) No presente caso, a diferença entre a taxa pactuada e a média de mercado apontada pelo autor não é suficiente para caracterizar abusividade.” Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar…

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